Ex-sócio responde por dívidas contraídas quando integrava a sociedade

Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 23/10/2006

A 1ª Turma do TRT/MG negou provimento a agravo de petição interposto por ex-sócio que pretendia se ver excluído da execução movida contra a empresa, ao argumento de que não mais integrava seus quadros há mais de dois anos e, por isso, não poderia ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade. A Turma, no entanto, afastou a aplicação do parágrafo único do artigo 1.003 do Novo Código Civil Brasileiro, requerida pelo agravante, por entender que esse artigo não limita a possibilidade de se executar o sócio nos dois anos seguintes à sua retirada do quadro societário da empresa: “A referida norma impõe a ele a responsabilidade pelas obrigações contraídas até dois anos depois de sua saída, o que alcança o débito exeqüendo contraído à época de sua participação na sociedade” – explica o juiz relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior.

No caso, como o contrato do reclamante na empresa se encerrou em agosto de 2001 e a retirada do agravante se deu em dezembro de 2003, é certo que este se beneficiou dos serviços prestados, geradores da dívida trabalhista em execução, e por isso o ex-sócio se torna também responsável pela inadimplência da empregadora.

Frustradas todas as tentativas de execução contra a empresa e os sócios majoritários, o juiz de primeiro grau determinou a citação e penhora dos bens dos sócios minoritários, inclusive o agravante, decisão considerada correta pela Turma julgadora. O relator frisa ainda que a responsabilidade do sócio independe da sua participação no processo na fase de conhecimento, pois, em situações como esta, a lei permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que a execução se volte diretamente contra os reais beneficiários e verdadeiros responsáveis pelas dívidas contraídas em nome da sociedade.( nº 00664-2001-064-03-00-0 )


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