Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez
Fonte: TRT/RS - 17/07/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O aposentado por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde médico nas mesmas condições de quando estava em atividade. Essa foi a decisão dos Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), que fundamentaram a decisão no fato de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, devendo permanecer íntegros os benefícios que o empregado recebia anteriormente.
O acórdão manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que havia determinado a manutenção do plano de assistência médica complementar a empregado aposentado por invalidez por parte da Empresa de Porto Alegre.. A empresa recorreu da decisão alegando que tal manutenção seria obrigação da operadora de saúde, no caso a Unimed, e não da empregadora. Em seu recurso, a empresa sustentou ser inviável a condenação porque o empregado obteve aposentadoria por invalidez, suspendendo a execução do contrato de trabalho em relação às obrigações e, portanto, cessando as relações acessórias ligadas ao vínculo de emprego, tais como a concessão de benefícios anteriormente oferecidos pela empresa.
O TRT-RS indeferiu o recurso, por unanimidade de votos,
declarando ser a empresa parte legítima porque a pretensão se dirige contra ela,
a fim de ser restabelecido o convênio médico nos moldes anteriormente concedidos
enquanto o empregado se encontrava trabalhando. De acordo com o Relator do
processo, Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda, ainda que tenha ocorrido
a suspensão do contrato de trabalho e a sustação das recíprocas obrigações
contratuais durante o respectivo período, a ordem jurídica exclui situações
excepcionais em que é mantida a produção de efeitos contratuais em favor de
empregado submetido à suspensão contratual. Em vista disso, o Juiz afirma ser
razoável o entendimento de que os efeitos do contrato devem ser minorados,
distribuindo-se os ônus da suspensão também para o sujeito empresarial da
relação empregatícia, principalmente nos casos em que os fatores suspensivos
considerados são alheios à vontade do empregado, como no caso da aposentadoria
por invalidez, sendo razoável a imposição da manutenção do convênio médico.
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