TST aplica teto salarial do Estado a engenheiro da Cedae/RJ
Fonte: TST - 19/04/2007
As empresas públicas e sociedades de economia mista devem observar o teto
remuneratório previsto na Constituição Federal (artigo 37, XI). Com este
fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de um engenheiro da
Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, contra decisão
que limitou seus vencimentos ao teto salarial do Estado. O relator do processo
foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O engenheiro foi admitido em 1952. Em fevereiro de 1992, a Cedae reduziu seu
salário com base num mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do
Rio de Janeiro no Tribunal de Justiça do Estado. Ajuizou então reclamação
trabalhista alegando ter havido redução salarial, e informou que, na época, sua
remuneração era composta de várias parcelas, a maioria delas obtida por meio de
decisões judiciais e por força de instrumentos normativos ou disposições
regulamentares da própria empresa.
Na contestação, a Cedae afirmou ter havido enquadramento dos proventos do
servidor ao teto salarial, alegando que, de acordo com a Constituição Federal, o
limite máximo da remuneração dos servidores estaduais é a remuneração dos
secretários de Estado, limite previsto também na Constituição Estadual e
aplicável às entidades da administração indireta (empresas públicas e sociedades
de economia mista).
A 2ª Vara do Trabalho de Niterói restabeleceu a integralidade das parcelas
salariais mensais do engenheiro, inclusive as suprimidas por força do mandado de
segurança, e determinou à Cedae o pagamento das diferenças salariais referentes
à retenção das parcelas vencidas. De acordo com a sentença, houve alteração
contratual unilateral e prejudicial ao trabalhador, além de redução salarial,
entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de
Janeiro) no julgamento de recurso ordinário.
Em recurso de revista, a Terceira Turma do TST julgou improcedente a reclamação
trabalhista, considerando ser aplicável aos empregados de sociedades de economia
mista o teto remuneratório previsto na Constituição para servidores estaduais. O
engenheiro entrou então com embargos à SDI-1, alegando que o teto não é
aplicável aos empregados de sociedade de economia mista, pois no artigo 37, XI,
da Constituição Federal “não há qualquer referência aos empregados públicos, mas
apenas a servidor público”.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, ressaltou que a alteração introduzida
pela Emenda Constitucional nº 19/98, acrescentando o parágrafo 9º ao artigo 37
da Constituição, afastou quaisquer dúvidas sobre o tema, pois prevê
expressamente que o teto de que trata o inciso XI do artigo 37 “aplica-se às
empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”
O relator lembrou ainda que o TST já tem entendimento predominante sobre o tema:
segundo a Orientação Jurisprudencial nº 339 da SDI-1, as empresas públicas e
sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto
remuneratório previsto na Constituição, inclusive no período anterior à Emenda
Constitucional nº 19/98.
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