TST aplica teto salarial do Estado a engenheiro da Cedae/RJ

Fonte: TST - 19/04/2007

As empresas públicas e sociedades de economia mista devem observar o teto remuneratório previsto na Constituição Federal (artigo 37, XI). Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de um engenheiro da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, contra decisão que limitou seus vencimentos ao teto salarial do Estado. O relator do processo foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O engenheiro foi admitido em 1952. Em fevereiro de 1992, a Cedae reduziu seu salário com base num mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro no Tribunal de Justiça do Estado. Ajuizou então reclamação trabalhista alegando ter havido redução salarial, e informou que, na época, sua remuneração era composta de várias parcelas, a maioria delas obtida por meio de decisões judiciais e por força de instrumentos normativos ou disposições regulamentares da própria empresa.

Na contestação, a Cedae afirmou ter havido enquadramento dos proventos do servidor ao teto salarial, alegando que, de acordo com a Constituição Federal, o limite máximo da remuneração dos servidores estaduais é a remuneração dos secretários de Estado, limite previsto também na Constituição Estadual e aplicável às entidades da administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista).

A 2ª Vara do Trabalho de Niterói restabeleceu a integralidade das parcelas salariais mensais do engenheiro, inclusive as suprimidas por força do mandado de segurança, e determinou à Cedae o pagamento das diferenças salariais referentes à retenção das parcelas vencidas. De acordo com a sentença, houve alteração contratual unilateral e prejudicial ao trabalhador, além de redução salarial, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) no julgamento de recurso ordinário.

Em recurso de revista, a Terceira Turma do TST julgou improcedente a reclamação trabalhista, considerando ser aplicável aos empregados de sociedades de economia mista o teto remuneratório previsto na Constituição para servidores estaduais. O engenheiro entrou então com embargos à SDI-1, alegando que o teto não é aplicável aos empregados de sociedade de economia mista, pois no artigo 37, XI, da Constituição Federal “não há qualquer referência aos empregados públicos, mas apenas a servidor público”.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, ressaltou que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, acrescentando o parágrafo 9º ao artigo 37 da Constituição, afastou quaisquer dúvidas sobre o tema, pois prevê expressamente que o teto de que trata o inciso XI do artigo 37 “aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”

O relator lembrou ainda que o TST já tem entendimento predominante sobre o tema: segundo a Orientação Jurisprudencial nº 339 da SDI-1, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto na Constituição, inclusive no período anterior à Emenda Constitucional nº 19/98.


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPPAuditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento de CarreiraTerceirização | RPSModelos de Contratos | Gestão de RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Eventos | PublicaçõesRevenda | Condomínios | ContabilidadeTributação | Normas Legais