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 CONSTITUIÇÃO NÃO GARANTE SEGURO-DESEMPREGO AO TRABALHADOR QUE ADERE AO PDV

Fonte: TST - 17/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a adesão de empregado ao plano de demissão voluntária (PDV) não obriga a empresa a liberar guias para recebimento de seguro-desemprego. Por essa razão, os ministros isentaram um banco do pagamento de indenização a um trabalhador que não teve acesso às referidas guias, após aderir ao plano da empresa.

O assunto já tinha sido julgado pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou o pedido de indenização do empregado. Para o juiz que analisou o caso, a resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que estabelece critérios para concessão do seguro-desemprego, não permite o benefício após adesão ao PDV.

Já no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o banco foi condenado a indenizar o empregado por não ter fornecido as guias. De acordo com o TRT/SP, a adesão do trabalhador ao plano caracteriza dispensa sem justa causa e, portanto, não impede a percepção do seguro-desemprego. No mais, uma resolução do CODEFAT não poderia restringir o que a lei prevê sobre essa matéria (Lei nº 7.998/1990).

Insatisfeito com o resultado do segundo julgamento, o banco entrou com recurso de revista no TST. Argumentou que o empregado que adere ao PDV não está desempregado involuntariamente, como exige a Constituição (artigo 7º, inciso II) e a resolução do CODEFAT. Assim, não poderia ser condenado a pagar indenização ao trabalhador, porque apenas seguiu o que diz a legislação. Argumentou, ainda, que o empregado poderia obter o seguro-desemprego independentemente da expedição de guias por parte da empresa.

No entender do relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o banco não poderia ser punido com o pagamento de indenização por descumprir algo a que não estava obrigado. Para o relator, de fato, há norma proibindo a liberação das guias de seguro-desemprego em caso de adesão ao PDV. Como o próprio nome registra, completou o ministro, o desligamento é voluntário, e a Constituição só garante o seguro-desemprego nas hipóteses de desemprego involuntário, ou seja, contra a vontade do trabalhador.

Por fim, o relator conheceu do recurso de revista do banco nesse ponto e cancelou o pagamento de indenização ao empregado, restabelecendo, assim, a decisão da 66ª Vara do Trabalho. Seu voto foi seguido por todos os ministros da Sétima Turma do TST. ( RR-1430/2002 – 066-02-00.0).


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