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COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS É INCONSTITUCIONAL

Fonte: TRT/SP - 21/01/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não acolheu a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo de reformar decisão que liberava uma empresa de alimentos do pagamento de contribuições assistenciais previstas em convenção coletiva e multas normativas. 

De acordo com o redator designado, desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, é inconstitucional a cobrança da contribuição de empregados não associados. “Impor a cobrança de uma contribuição contra a liberdade de não se associar é o mesmo que obrigar à vinculação associativa”, afirmou o magistrado. 

Conforme o desembargador, a assembleia geral que aprovou a contribuição representa o órgão de deliberação coletiva dos associados; logo, uma assembleia não pode convocar estranhos à entidade para deliberação, e nem a decisão pode se impor aos associados. 

O magistrado buscou a CF/88 para fundamentar o voto: “A Constituição Federal consagra a liberdade sindical, vale dizer, a livre escolha que o empregado pode exercer sobre firmar, ou não, o vínculo associativo profissional ou sindical (art. 8º), coerentemente com o art. 5º, XX, assegurando que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. 

A decisão também foi embasada no Precedente Normativo nº 119 do TST, que determina: "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." 

Nesse sentido, por maioria dos votos, a turma negou provimento ao recurso do recorrente. (Proc. 00016556620115020381).


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