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AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRABALHADOR NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO QUITAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS

 

Fonte: TRT/DF - 18/12/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do TRT 10ª Região cancelou o arquivamento de processo de execução que ainda não havia sido liquidado. Os desembargadores anularam ato da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, em que o julgador havia considerado liquidado o processo de execução porque o exequente não se manifestou acerca do não recebimento de verbas decorrentes de acordo judicial.

Após realizado o acordo, e vencidas as datas para pagamento das parcelas acordadas, o exequente (trabalhador) não se manifestou no prazo determinado pelo juízo acerca do recebimento ou não dos créditos. Como no acordo constava que “o silêncio do reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação”, o juízo considerou que o acordo foi cumprido integralmente, e determinou o arquivamento dos autos.

No entanto, ao determinar o arquivamento, a 16ª Vara do Trabalho concedeu prazo para manifestação das partes sobre o ato. Foi quando o exequente alegou que não haviam sido pagas todas as parcelas do acordo. E solicitou que não fosse arquivado o processo de execução, “sob pena de detrimento do direito do autor”.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Heloísa Pinto Marques, “a extinção da execução só é possível quando satisfeito o débito exequendo, quando o devedor obtém a remissão total da dívida, ou por renúncia do credor ao crédito”.

Ela ressalva que a inércia do exequente ao não se manifestar sobre o não pagamento das parcelas nos prazos estabelecidos no acordo tem como consequência, no máximo, a presunção relativa de que os créditos foram satisfeitos. “O silêncio do exequente não pode ser entendido como quitação das verbas de natureza alimentar”, ressaltou a magistrada.

Como ficou evidenciado que a dívida trabalhista não foi quitada - por manifestação posterior do exequente, que requereu a execução das parcelas, objeto do acordo, bem como a incidência da multa - os desembargadores da Terceira Turma entenderam ser impossível a extinção da execução. Eles determinaram o retorno dos autos à 16ª Vara do Trabalho para prosseguimento da execução em relação às parcelas não quitadas no acordo firmada entre as partes.


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