Empregada da Gessy ganha indenização de 31 mil reais
Fonte: TST - 16/05/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu
sentença que condenou a Gessy Lever Ltda. a pagar indenização de R$ 31 mil por
dano moral a ex-empregada que adquiriu LER (lesão por esforços repetidos),
seguida de trombose, aposentando-se por invalidez. O relator do recurso no TST,
ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que foi “provada a doença profissional
e, por conseqüência, o nexo de casualidade (doença X trabalho), tendo em vista
que ela executava, em algumas funções, único padrão de movimentos, eventualmente
em ritmo acelerado, e em algumas tarefas era exigido o uso da força muscular nas
mãos”.
O relator baseou-se no artigo 186 do Código Civil de 2002, ressaltando ainda que
a Constituição Federal de 1988 incluiu em seu texto o seguro contra acidentes de
trabalho a cargo do empregador, “sem excluir a indenização a que este está
obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”.
No caso, a empregada foi admitida pela Gessy como ajudante de serviços.
Trabalhava na pintura e no carimbo de caixas de papelão, na seleção de produtos
e na selagem de caixas de limpeza, carregando peso acima do permitido pelas
normas de segurança. Nas esteiras rolantes, desenvolvia suas atividades de pé,
com cabeça e tronco flexionados para a frente, executando movimentos repetitivos
e em ritmo acelerado. Segundo ela, os sintomas da doença começaram com dores nos
braços, que depois incharam, passando a sentir formigamento e dormência, além do
surgimento de caroços e de febre. Na época do ajuizamento da ação trabalhista,
informou que sua situação poderia levá-la à amputação do braço direito.
A Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) deferiu o pedido de indenização por
dano moral e material. De acordo com a sentença, o laudo pericial concluiu que a
empregada gozava de saúde perfeita quando ingressou na empresa, passando a
manifestar os sintomas da LER quatro anos depois. “O dano causado à empregada
está patente diante da redução da sua capacidade laborativa, o que culminou na
sua aposentadoria por invalidez”, afirmou o juiz. A sentença ressaltou que a
indústria deveria ter feito a análise ergonômica do trabalho desenvolvido,
possibilitando as condições de trabalho conforme as normas de segurança.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão por
entender que, como consta do laudo pericial que a doença teve “provável” origem
nos movimentos repetitivos executados, a indústria não deveria ser
responsabilizada. O TRT/MG excluiu da condenação a indenização por dano moral e
material, explicando que “inexiste a capacidade definitiva para o trabalho,
podendo a autora, em qualquer momento, retornar às suas atividades,
revertendo-se a aposentadoria que anteriormente lhe foi deferida”.
Inconformada, a ajudante de serviços recorreu ao TST, onde obteve êxito. O
ministro Renato de Lacerda Paiva esclareceu que, “do quadro fático, deflui-se
que a autora foi acometida de grave doença profissional, oriunda de suas
atividades, o que inclusive lhe originou a trombose”.
Segundo o relator, a responsabilidade do empregador, em se tratando de doença
decorrente das atividades profissionais, “deve ser analisada à luz da
responsabilidade subjetiva”, e que “a empresa deve assumir os riscos advindos de
sua atividade, o que inclui o pacto laboral”. Entendendo configurados a doença
profissional, o nexo de causalidade e a responsabilidade da empresa, a Turma deu
provimento ao recurso para restabelecer a sentença que julgou procedente a ação.
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