Turma do TST assegura vale-transporte a trabalhador avulso
Notícias do Tribunal Superior do
Trabalho
21/06/2006
Os ministros da Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que o trabalhador avulso tem direito
ao vale-transporte porque a igualdade de direitos está expressamente assegurada
na Constituição Federal. Trabalhadores vinculados ao Órgão de Gestão de
Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (SP) ajuizaram
reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, a concessão de
vale-transporte no período de abril de 1999 a outubro de 2001.
Os trabalhadores asseguraram o direito em primeira instância, mas a sentença foi
reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo), que
entendeu que a concessão do benefício dependia de regulamentação, o que só veio
a ocorrer, no caso desses trabalhadores, com o termo de adesão firmado em
novembro de 2001, entre os sindicatos dos operadores e dos trabalhadores
portuários.
Os avulsos, por sua vez, alegaram que as regras de concessão do vale-transporte
são as mesmas para todos os trabalhadores, não havendo nenhuma distinção entre
trabalhador com vínculo empregatício e trabalhador avulso. A Terceira Turma,
acompanhando o voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, entendeu
que a distinção feita entre trabalhadores fere o artigo 7°, XXXIV, da
Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
“Ao trabalhador avulso foram estendidos constitucionalmente todos os direitos
dos demais trabalhadores, incluindo-se, por conseqüência, o vale-transporte, que
é devido por força da Lei 7.418/85, art. 1º, e do Decreto 95.247/87, art. 1º”,
dispõe se o acórdão do TST. De acordo com o ministro Carlos Alberto, o decreto
faz referência ao vocábulo “trabalhadores em geral”, em sentido amplo, “o que se
conclui que, quando a lei não restringe, não cabe ao julgador restringir”.
Segundo ele, o preceito constitucional citado não é uma norma programática,
dependente de posterior regulamentação, mas de norma constitucional de eficácia
imediata.
“Normas programáticas são aquelas por meio das quais o legislador, em vez de
regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limita-se a
traçar-lhes os princípios para serem cumpridos por meio de outras leis, ou de
outras providências, daí a sua eficácia limitada, visto que sua aplicação, no
que diz respeito aos mencionados interesses, depende da normatividade futura, o
que não se verifica na presente hipótese, em que já havia norma anterior, com
previsão concreta quanto ao benefício do vale-transporte aos trabalhadores em
geral, o que gerou, por conseqüência, o direito subjetivo para os Reclamantes”,
concluiu. (RR-329/2004-446-02-41.9).
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