Equipamento. Proteção
individual. Uso. Obrigatoriedade
Fonte: STJ nº 309
A questão cinge-se à pretensão da recorrente em ver reconhecida a subsistência
da autuação fiscal efetivada pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT, que, ao
inspecionar as instalações da recorrida, constatou a não-utilização de
Equipamento de Proteção Individual - EPI, por parte de funcionário dela,
aplicando-lhe sanção por "deixar de tornar obrigatório o uso de equipamentos de
proteção individual adequados aos riscos".
Argumenta a recorrente que restaram violados os arts. 19, § 1º, da Lei 8.213/91;
arts. 157, I, e 632, ambos da CLT, pois não bastaria à recorrida fornecer
equipamentos de segurança a seus empregados, devendo, também, implementar e
efetivamente fiscalizar o uso, bem como à autoridade administrativa decidir
sobre a necessidade da produção de provas e diligências requeridas pelo autuado.
O Ministro Relator entende assistir razão à recorrente. Somente o empregador
possui o necessário poder disciplinar e condições materiais para fiscalizar a
efetiva utilização dos equipamentos de proteção. Assim, o empregado ao não usar,
injustificadamente, EPI que lhe foi fornecido incorre, em tese, na prática de
"ato faltoso", passível de ser transformado em "falta grave", a depender do
agravamento das circunstâncias, de sua reiteração, da gravidade da falta, etc.
O art. 158 da CLT prevê que cabe ao empregado "observar as normas de segurança e
medicina do trabalho". Tal norma contudo não isenta o empregador de sua
responsabilidade, sobretudo porque é curial que, em sede de responsabilidade
penal e administrativa, eventual comportamento culposo da vítima (ou do
co-obrigado) não exclui, nem mitiga, a reprovabilidade social da ação ou omissão
do infrator. A aplicação da sanção administrativa não se deu, ao contrário do
que pretende a empresa, sob bases de responsabilidade administrativa objetiva,
mas diante de inegável culpa in vigilando do empregador.
Finalmente, considerou adequada a decisão da autoridade administrativa que
indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal. O indeferimento não
equivale, como decidiu o Tribunal a quo, em não ter sido assegurado o exercício
da ampla defesa à parte recorrida. Mesmo que comprovado o que pretendia a
recorrida, tal situação não conduziria à invalidação do fato incontestável (tão
incontestável que em nenhum momento foi negado pela empregadora) de que, no
momento da fiscalização, o empregado não fazia uso de equipamento de segurança
necessário à sua proteção contra os graves riscos da atividade que então
desenvolvia (o empregado, ajudante de forjaria, trabalhava próximo a forno com
intenso calor irradiante e sem proteção para os olhos). REsp 171.927-SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 6/2/2007.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Eventos | Publicações | Revenda | Condomínios | Contabilidade | Tributação | Normas Legais