TST converte demissão por justa causa em rescisão imotivada

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

19/10/2006

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro João Oreste Dalazen, confirmou decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou não haver justo motivo para a demissão de empregado do HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, dispensado do emprego pela emissão de cheques sem fundo.

O empregado foi contratado pelo banco em julho de 1994, como técnico de agência de caixa, com salário de R$ 836,32. No dia 6 de junho de 2001, enquanto ainda trabalhava na empresa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de horas extras e diferenças de salário por ocupar dupla função.

No dia 26 de junho de 2001, o bancário complementou a reclamação alegando que a empresa, após tomar ciência do ajuizamento da ação trabalhista, passou a pressioná-lo, tratando-o com rigor excessivo, dando causa à rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em contestação, o banco afirmou que a dispensa deu-se por justa causa, no dia 13 de junho, porque o empregado teria emitido, em curto prazo de tempo, quatro cheques sem fundo, nos valores de R$ 17,00; R$ 30,00; R$ 50,00 e R$ 60,00. Alegou que a rescisão ocorreu conforme o estabelecido no artigo 518 da CLT, que considera justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, “a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”.

Segundo o banco, o empregado recusou-se a assinar a comunicação de dispensa e, por isso, foram chamadas duas testemunhas para atestar a recusa. O banco alegou, ainda, que o empregado, ao ajuizar a reclamação trabalhista, agiu ciente de que seria demitido pela quebra da fidúcia, porém “preferiu esconder o fato da justiça”, mascarando uma rescisão indireta do contrato de trabalho.

O juiz de primeiro grau considerou justa a causa da rescisão. Fundamentou o voto no sentido de que a emissão contumaz de cheques sem fundo foi motivo suficientemente grave para sustentar a demissão. Salientou, ainda, que não houve prova das alegadas perseguições sofridas pelo empregado. Em contrapartida, condenou o banco ao pagamento das horas extras pleiteadas.

Insatisfeitas, ambas as partes recorreram da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que não houve motivo para a rescisão indireta, mas que também não era o caso de demissão por justa causa.

O acórdão registrou que, segundo as regras traçadas pelo banco, o empregado deve ser advertido por escrito sempre que cometer faltas no exercício da função e que o banco, desobedecendo as próprias regras, deixou de advertir o empregado, preferindo demiti-lo. Por tal motivo, o TRT reformou a decisão, transformando a demissão em dispensa imotivada, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, como FGTS e aviso prévio. Manteve a decisão quanto ao direito do empregado às horas extras.

O banco recorreu ao TST por meio de recurso de revista, alegando que houve confissão por parte do empregado acerca da emissão dos cheques devolvidos sem provisão de fundos, restando violado o artigo 508 da CLT. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, não conheceu do recurso. Segundo o voto, o TRT reconheceu que o autor da ação emitiu os cheques sem fundo, porém consignou que o banco descumpriu norma interna que estabelece que o empregado deve ser advertido por escrito nos primeiros dois cheques, o que não ocorreu.

O ministro entendeu que o HSBC pretendia, com o recurso, revolver matéria que envolve fatos e provas, o que é vedado na atual fase recursal, conforme entendimento predominante do TST, previsto na Súmula n° 126, que diz ser “incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas”. (RR-318/2001-124-15-00.6).


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