TST converte
demissão por justa causa em rescisão imotivada
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
19/10/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
acompanhando o voto do ministro João Oreste Dalazen, confirmou decisão do TRT da
15ª Região (Campinas/SP) que considerou não haver justo motivo para a demissão
de empregado do HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, dispensado do emprego
pela emissão de cheques sem fundo.
O empregado foi contratado pelo banco em julho de 1994, como técnico de agência
de caixa, com salário de R$ 836,32. No dia 6 de junho de 2001, enquanto ainda
trabalhava na empresa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de
horas extras e diferenças de salário por ocupar dupla função.
No dia 26 de junho de 2001, o bancário complementou a reclamação alegando que a
empresa, após tomar ciência do ajuizamento da ação trabalhista, passou a
pressioná-lo, tratando-o com rigor excessivo, dando causa à rescisão indireta do
contrato de trabalho.
Em contestação, o banco afirmou que a dispensa deu-se por justa causa, no dia 13
de junho, porque o empregado teria emitido, em curto prazo de tempo, quatro
cheques sem fundo, nos valores de R$ 17,00; R$ 30,00; R$ 50,00 e R$ 60,00.
Alegou que a rescisão ocorreu conforme o estabelecido no artigo 518 da CLT, que
considera justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do
empregado bancário, “a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente
exigíveis”.
Segundo o banco, o empregado recusou-se a assinar a comunicação de dispensa e,
por isso, foram chamadas duas testemunhas para atestar a recusa. O banco alegou,
ainda, que o empregado, ao ajuizar a reclamação trabalhista, agiu ciente de que
seria demitido pela quebra da fidúcia, porém “preferiu esconder o fato da
justiça”, mascarando uma rescisão indireta do contrato de trabalho.
O juiz de primeiro grau considerou justa a causa da rescisão. Fundamentou o voto
no sentido de que a emissão contumaz de cheques sem fundo foi motivo
suficientemente grave para sustentar a demissão. Salientou, ainda, que não houve
prova das alegadas perseguições sofridas pelo empregado. Em contrapartida,
condenou o banco ao pagamento das horas extras pleiteadas.
Insatisfeitas, ambas as partes recorreram da decisão. O Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região entendeu que não houve motivo para a rescisão indireta,
mas que também não era o caso de demissão por justa causa.
O acórdão registrou que, segundo as regras traçadas pelo banco, o empregado deve
ser advertido por escrito sempre que cometer faltas no exercício da função e que
o banco, desobedecendo as próprias regras, deixou de advertir o empregado,
preferindo demiti-lo. Por tal motivo, o TRT reformou a decisão, transformando a
demissão em dispensa imotivada, com o pagamento de todas as verbas rescisórias,
como FGTS e aviso prévio. Manteve a decisão quanto ao direito do empregado às
horas extras.
O banco recorreu ao TST por meio de recurso de revista, alegando que houve
confissão por parte do empregado acerca da emissão dos cheques devolvidos sem
provisão de fundos, restando violado o artigo 508 da CLT. O relator do processo,
ministro João Oreste Dalazen, não conheceu do recurso. Segundo o voto, o TRT
reconheceu que o autor da ação emitiu os cheques sem fundo, porém consignou que
o banco descumpriu norma interna que estabelece que o empregado deve ser
advertido por escrito nos primeiros dois cheques, o que não ocorreu.
O ministro entendeu que o HSBC pretendia, com o recurso, revolver matéria que
envolve fatos e provas, o que é vedado na atual fase recursal, conforme
entendimento predominante do TST, previsto na Súmula n° 126, que diz ser
“incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas”.
(RR-318/2001-124-15-00.6).
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