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AUSÊNCIA DE NORMAS LIMITA CONCESSÃO DE INSALUBRIDADE

 

Fonte: TST - 15/04/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reiterou o entendimento de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional: é necessário também que a atividade esteja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

O entendimento segue o expresso na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1. Dessa forma, ficou mantida decisão da Sétima Turma, que, em voto do ministro Pedro Paulo Manus, excluiu a empresa da obrigação do pagamento do adicional a ex-empregado que trabalhava como telefonista, atendendo ligações (telemarketing).

Para o relator dos embargos na SDI-1, ministro Aloysio Correa da Veiga, a relação de atividades aptas ao recebimento do adicional, elaborada pelo Ministério do Trabalho (anexo 13 da NR 15), não atinge o empregado que trabalha no atendimento de chamadas telefônicas.

A previsão da norma atinge apenas as atividades de “telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”.

O ministro salientou que a classificação do trabalho do autor da ação como insalubre não encontra amparo legal, pois, com base no artigo 190 da CLT, a elaboração e a aprovação do quadro de atividades insalubres são de competência do Ministério do Trabalho. Ele observou que este é o entendimento que vem se firmando na SDI-1 quando analisa pedido de concessão de adicional de insalubridade para operadores de telemarketing.

Divergência

Ficaram vencidos, apenas quanto ao conhecimento, os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, João Batista Brito Pereira, Delaíde Alves Miranda Arantes, Renato de Lacerda Paiva. No mérito por unanimidade foi negado provimento ao recurso do empregado.

Ao abrir divergência quanto ao conhecimento, o ministro Lelio Bentes Corrêa defendeu que as decisões apontadas como divergentes nas razões de embargos discutiam a o entendimento de que a situação não se exaure na classificação da atividade insalubre quando evidenciado nos autos que o trabalhador estava exposto a ruídos superiores aos permitidos em lei ou por limite de tempo – situação diferente do questionamento do caso, que tratava da insalubridade especificamente para telefonistas por analogia com a atividade de telegrafista prevista no anexo 13 da NR-15.

O ministro Brito Pereira, também vencido nesse ponto, defendeu a atualização das normas relativas à insalubridade.

“Já é tempo do Ministério do Trabalho instituir novos critérios, porque, do alfabeto Morse ao callcenter, já se passou muito tempo, e a realidade hoje é essa que vivemos nesse processo”, afirmou. No mérito, porém, seguiu a tese vencedora, porque hoje nenhum dos casos contemplados pela NR15 se aplica ao caso. (Processo: RR-71900-92.2005.5.04.0014).


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