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MÚSICO COMPROVA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM BAR E RESTAURANTE

 Fonte: TRT/RJ - 11/01/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um músico que realizava apresentações uma vez por semana conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho a existência de vínculo de emprego com o bar e restaurante, em São Gonçalo, município da Região Metropolitana. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Márcia Leite Nery, e manteve a sentença do juiz Maurício Madeu, da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo.

Na petição inicial, o músico informou que trabalhava sozinho (no formato voz e violão), nos fins de semana, recebendo valor fixo por apresentação. Depois, um dos sócios do restaurante teria solicitado a formação de um grupo para apresentação somente aos sábados, outro sócio escolhido o nome da banda e, juntos, segundo o trabalhador, eles indicavam eventuais substitutos para os músicos ausentes ou retirantes, controlavam os horários de apresentação e ensaio e interferiam na formação do repertório.

Em sua defesa, o restaurante alegou que o artista jamais foi seu empregado, mas sim prestava serviço autônomo apenas uma vez por semana. Porém, para a desembargadora Márcia Leite Nery, o bar, ao reconhecer a prestação de serviços diretamente, não comprovou que o obreiro atuava de forma autônoma.

Sobre os requisitos formadores da relação de emprego, o juiz do Trabalho Maurício Madeu reconheceu que a pessoalidade era evidente, pois o músico era o chefe da equipe e fiscalizava a presença de todos no dia da apresentação. Para o magistrado, também é irrelevante o fato de os músicos se apresentarem apenas uma vez por semana na caracterização da não eventualidade, ainda mais porque sua atividade é essencial para o objetivo social de uma casa de eventos.

Como a sentença foi mantida, o músico faz jus ao aviso prévio indenizado e, nos períodos não prescritos, terá direito a gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 vencidas em dobro e simples, multa do Art. 477 da CLT, indenização do FGTS e multa de 40% e adicional noturno, que deverá ser considerado para o cálculo das verbas deferidas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 



 


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