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GESTANTE DEMITIDA APÓS CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TEM GARANTIA DE EMPREGO RECONHECIDA

Fonte: TRT/RS - 14/01/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento parcial ao recurso interposto por Débora de Fátima Ritter, de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

No dia 1º de setembro de 2008, a autora, grávida, firmou um contrato de experiência, de prazo determinado, com um estabelecimento comercial de ferragens. Ao final do período combinado, em 30 do mesmo mês, foi dispensada. A empregada reivindicou, por meio do recurso, reintegração ao posto ou indenização referente aos salários do período de garantia de emprego da gestante, prevista na Constituição (estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). A decisão da 3ª Turma do TRT4 indeferiu a reintegração, mas confirmou o direito da autora a receber a indenização.

De acordo com o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, a reintegração foi indeferida porque não houve controvérsias sobre o caráter experimental do contrato, modalidade contemplada pelas leis trabalhistas. Assim, manteve-se a decisão de primeiro grau. Entretanto, a Turma reconheceu à recorrente o direito de garantia de emprego à gestante e de auxílio-maternidade. Tendo como referência a data de nascimento da criança, em 16 de maio de 2009, confirmou-se a grande possibilidade de que e empregada já estivesse grávida quando assinou o contrato.

Ou seja, ela já estava em situação especial na ocasião, com direito assegurado. É diferente dos casos em que a gravidez é posterior à assinatura. O acórdão também destaca que a garantia de emprego, conforme a Constituição, independe do conhecimento prévio de qualquer uma das partes sobre a gravidez.

A decisão da 3ª Turma indeferiu a indenização referente a aviso-prévio, seguro-desemprego e acréscimo de 40% sobre o FGTS, devido à natureza do contrato.

Da decisão cabe recurso. R.O. 00405200937204000.


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