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EMPREGADOR NÃO PODE RETIRAR COMISSÃO DE EMPREGADO QUANDO A VENDA É CANCELADA

 

Fonte: TRT/MG - 13/05/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Ao analisar o recurso de uma empresa, que não se conformava com a sua condenação a restituir ao ex-empregado diferenças salariais referentes às comissões que foram estornadas em decorrência do cancelamento da venda, a 1a Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença.

Os julgadores consideraram que as vendas foram realizadas com a aprovação da empresa, não podendo o trabalhador ser penalizado com o cancelamento futuro do negócio, pois, se ele não participa dos lucros do empreendimento, também não participará dos riscos.

A reclamada alegou que os seus vendedores são comissionistas puros, ou seja, são remunerados exclusivamente à base de comissões, calculadas sobre o lucro decorrente da venda do produto. Se a venda for cancelada, a comissão deixa de existir. Mas, para a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, ao agir dessa forma, a empresa está transferindo para o trabalhador o risco do seu negócio, em clara afronta ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.

 “Sim, pois uma vez consolidada a transação entre vendedor e cliente, com o expresso aval da empresa empregadora que assim acenou positivamente no momento em que chancelou a venda em seu sistema, é inviável que se repasse ao trabalhador os ônus decorrentes de eventuais futuros cancelamentos do negócio, cujos fatos geradores não contaram com participação obreira” – ressaltou.

No entender da magistrada, ainda que os cancelamentos tenham ocorrido por ausência de estoque, o vendedor não pode assumir esse erro empresarial. Até porque, o empregado realizou o seu trabalho, conseguindo concretizar a venda. Segundo esclareceu a relatora, o artigo 466, da CLT, e artigos 2º e 3º, da Lei nº 3.207/57, estabelecem que o vendedor tem direito à remuneração com a consolidação da venda, quando ocorre a relação vendedor/cliente/empresa.

Com esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da empresa a ressarcir ao reclamante o valor de R$ 200,00, por mês, decorrente do estorno de comissões. (RO nº 00882-2008-075-03-00-5).


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