TST mantém indenização por dano moral a gerente da Caixa
Fonte: TST - 13/03/2007
Comprovado o
dano moral sofrido por ex-gerente da Caixa Econômica Federal, a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do
banco. A decisão manteve a indenização fixada em 40 mil reais pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). O relator do agravo no TST, juiz
convocado Ricardo Machado, afirmou que o Regional decidiu com base no conjunto
de provas e “por entender provada a conduta patronal violadora da dignidade do
trabalhador”.
O empregado ingressou na Caixa em 1982 como auxiliar de escritório e no ano
seguinte foi nomeado gerente de núcleo, ocupando depois diversas funções durante
os mais de 20 anos de serviços prestados à CEF. Afirmou que foi dispensado
sumariamente da função de gerente-geral, no ano de 2002, acusado de “possíveis
irregularidades na conta-corrente de uma pessoa jurídica, sendo abruptamente
transferido para outra agência”.
Juntou ainda atestado médico declarando que sofreu sérios problemas psíquicos em
razão da retaliação sofrida no banco.
Na Vara do Trabalho, o empregado pediu indenização por dano moral, alegou
injusta destituição da função, e afirmou ainda ter sofrido penalidades
administrativas e advertência de forma arbitrária e sem direito a defesa. A
sentença de primeiro grau acolheu o pedido do empregado e considerou abusivos os
atos da CEF, principalmente por não permitir a defesa do empregado. Declarou que
“não remanescem dúvidas de que as medidas decorreram do arrolamento do empregado
em processo administrativo com cunho punitivo”, e que nenhuma das acusações foi
comprovada.
A Caixa contestou a reclamação e alegou que a alteração no contrato do gerente
decorreu do poder diretivo garantido por lei aos patrões, negando qualquer
ofensa ao patrimônio moral do empregado. O TRT/PR não acolheu o recurso da CEF e
manteve a sentença da Vara do Trabalho. “Relativamente ao quadro fático,
examinando a prova colhida, notabiliza-se a existência de sólida evidência do
profundo abalo psíquico sofrido pelo empregado”. Segundo o Regional, o atestado
médico diagnosticou depressão, angústia, abalo de auto-estima e sentimentos
mórbidos.
No TST, o juiz Ricardo Machado, ao negar provimento ao agravo do banco,
ressaltou que o Regional decidiu com base no conjunto probatório, e por isso
manteve a condenação em dano moral. O relator explicou que qualquer alteração na
decisão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento
vedado pela Súmula nº 126 do TST.
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