TST confirma
horas extras a vendedor externo
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
18/10/2006
O controle efetivo exercido pela empresa sobre a jornada
diária de trabalho do empregado levou a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho a afastar (não conhecer) recurso de revista da Indústria Química e
Farmacêutica Schering-Plough S/A. A decisão unânime, relatada pelo ministro João
Batista Brito Pereira, confirmou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas – SP), que considerou inviável o enquadramento do trabalhador
na regra do artigo 62, inciso I, da CLT.
O dispositivo da legislação trabalhista estabelece que são excepcionados da
limitação da jornada legal de trabalho os empregados que exerçam atividade
externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição
ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados. No caso
concreto, a impossibilidade do enquadramento resultou na condenação da empresa
ao pagamento de horas extras a um ex-funcionário que trabalhava como vendedor,
em serviço externo.
Em muitas situações, a atividade externa inviabializa o controle da jornada.
Segundo a decisão do TRT, porém, a função desempenhada pelo vendedor da Schering
não era incompatível com a fixação de horário de trabalho. Com base em
depoimentos dos representantes da empresa, apurou-se que, para atingir a meta de
visitas diárias (até 16 médicos por dia, além de duas farmácias), o empregado
tinha de começar a trabalhar no mínimo às 8h, indo até as 17h30. Além disso, de
uma a duas vezes por mês era acompanhado em sua jornada por um gerente.
“O trabalhador subordinava-se ao cumprimento de uma meta diária estabelecida
pela empregadora, que de antemão sabia a programação de visitas do empregado e
diariamente, via internet, recebia o relatório das visitas efetivadas, de forma
que conhecia perfeitamente o tempo dedicado pelo empregado a seus serviços”,
registrou a decisão regional.
No TST, a empresa alegou, sem sucesso, que o posicionamento regional violava o
artigo 62, inciso I, da CLT, e que o trabalhador não teria conseguido comprovar
seu direito às horas extras posteriores à oitava hora diária.
O ministro Brito Pereira ressaltou, contudo, a incidência da Súmula nº 126 do
TST sobre o caso, uma vez que o exame das alegações patronais implicaria na
reapreciação dos fatos e provas, hipótese vedada pela jurisprudência do
Tribunal.
“Infere-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas,
foi contundente no sentido de que o reclamante não estava enquadrado na regra do
artigo 62, inciso I da CLT, pois ficou evidenciado que a empresa fiscalizava o
serviço externo e controlava a jornada diária do trabalhador”, concluiu o
relator. (RR 620/2002-086-15-00.3)
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