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CITAÇÃO RECEBIDA POR EMPREGADO SEM AUTORIZAÇÃO PARA O ATO É VÁLIDA

Fonte: TRT/MG - 13/04/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, o banco reclamado insistia em que a Justiça do Trabalho declarasse inválida a sua citação e, como consequência, anulasse a decretação de revelia, sob a alegação de que a notificação inicial havia sido recebida por empregado não autorizado para o ato.

Mas os julgadores não deram razão ao recorrente, já que, no processo do trabalho, para a validade da citação, basta que ela seja entregue no endereço correto do reclamado, condição cumprida no processo.

Conforme explicou o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a citação é o ato pelo qual o réu, ou o interessado, é chamado à Justiça para de defender, nos termos do artigo 213 do Código de Processo Civil. Por essa razão, é indispensável à validade do processo. Não realizada a citação na forma prevista em lei, o caminho é a declaração de sua nulidade. No entanto, no caso, o banco reclamado não conseguiu demonstrar qualquer vício na citação, de modo a torná-la inválida.

Isso porque, de acordo com o relator, existe norma própria no processo do trabalho, dispondo a respeito da citação. É o artigo 841 da CLT, segundo o qual, recebida a reclamação, o chefe de secretaria, no prazo de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o para comparecer à audiência, por meio de registro postal.

"Assim, consoante exegese desses preceitos celetistas, no processo do trabalho, a entrega da notificação presume-se quando enviada para o endereço do reclamado e sequer se exige que seja a este entregue pessoalmente", destacou.

Portanto, concluiu o magistrado, considera-se válida a citação realizada no endereço correto do réu, cabendo a ele comprovar o não recebimento à época própria. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável à hipótese.

Com esses fundamentos, a decretação da revelia e os efeitos da confissão ficta foram mantidos pela Turma julgadora.(0001488-65.2011.5.03.0011 ED).


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