É ilegal alteração lesiva do salário fixo de vendedor para comissão variável
TRT Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 17/11/2006
A 3ª Turma do TRT/MG considerou ilegal a alteração na
composição do salário de um vendedor, empregado de grande empresa de produtos
alimentícios, que passou a receber um salário fixo menor em contrapartida a uma
base maior de comissões por vendas. A reclamada alegou em sua defesa que o novo
sistema de remuneração adotado não trouxe prejuízo ao autor – que, aliás,
concordou com a alteração contratual – já que passou a receber remuneração total
superior à que auferia no sistema antigo.
A juíza relatora, Maria Cristina Diniz Caixeta, explicou, no entanto, que as
alterações contratuais lesivas não são aceitas pelo Direito do Trabalho, ainda
que contem com a concordância do trabalhador. “Vigora no Direito do Trabalho o
princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), não possuindo
qualquer validade alterações contratuais prejudiciais ao empregado, ainda que
decorram de ajuste bilateral, estando o poder diretivo, regulamentador e o 'jus
variandi' do empregador sujeito a limitações impostas pela legislação
trabalhista”- ressalta.
A Turma concluiu que a redução da parte fixa e exclusão da gratificação por
incentivo de vendas mais RSR em troca da verba denominada prêmio de
produtividade correspondeu à adoção de uma política de vendas mais agressiva
pela reclamada, a qual acabava por expor os empregados aos revezes do mercado,
obrigando-os a trabalhar e vender mais para não ter sua remuneração diminuída no
final do mês. “Dúvidas não há de que a segurança do salário fixo é mais
vantajosa do que a instabilidade da remuneração dependente das metas a serem
alcançadas para que o empregado mantenha o mesmo padrão salarial anterior” –
constatou a juíza.
O termo aditivo assinado entre o reclamante e a empresa foi declarado nulo,
sendo a reclamada condenada a pagar as diferenças salariais correspondentes ao
complemento da parte fixa recebida pelo empregado antes da alteração contratual.
( RO nº 01255-2005-022-03-00-3 )
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