TRT invalida acordos firmados sob coação da empresa
Fonte: TRT/MG - 14/08/2007
A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do TRT de Minas,
por unanimidade, julgou procedente ação rescisória proposta pelo
Ministério Público do Trabalho para rescindir dois acordos firmados na
fase de execução entre ex-empregados e empresa executada. É que foi
apurado no processo que os reclamantes foram pressionados a assinar os
acordos, intermediados por pessoas ligadas à empresa e por advogados
indiretamente contratados pela ré, tendo de aceitar as condições
impostas em troca de postos de trabalho, a serem ocupados por eles ou
seus familiares. Os empregados eram ainda ameaçados de dispensa caso os
acordos não se concretizassem. Além do vício de consentimento em face da
coação exercida por parte da empresa, os termos de acordo demonstram que
não houve transação, mas verdadeira renúncia aos créditos trabalhistas
em troca de emprego, sendo que a execução se arrasta desde 1996.
No caso, foram firmados dois acordos na fase de execução: o primeiro,
homologado parcialmente pelo juízo de primeiro grau; o segundo,
homologado, também de forma parcial, pelo TRT. Percebendo a coação
econômica, a juíza de primeiro grau, se negou a homologar o acordo
extrajudicial, oficiando o Ministério Público do Trabalho, que instaurou
procedimento investigatório para apurar a denúncia, cujas investigações
resultaram no ajuizamento da ação rescisória.
Para a desembargadora relatora, Denise Alves Horta, a análise dos
documentos e depoimentos, inclusive do preposto, deixou evidente que a
empresa, “valendo-se da precariedade dos postos de trabalho na região e
de sua condição de maior empregadora, pressionava os ex-empregados,
pessoas simples, a firmarem acordos – verdadeiras renúncias aos créditos
trabalhistas incontroversos e há muito liquidados, em execução que há
tempo se arrasta -, oferecendo, como moeda de troca, postos de trabalho,
a serem ocupados por eles ou seus familiares, incutindo nesses
trabalhadores fundado temor de dano iminente e considerável a si ou à
sua família, pela possibilidade de privação do emprego, da própria
sobrevivência digna, resta patente a coação, vício de consentimento a
autorizar o corte rescisório, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC”.
Acrescenta a desembargadora que a restrição da possibilidade de
ajuizamento livre das
reclamações trabalhistas, constitui violação dos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e do livre acesso ao
Judiciário.
Acompanhando o voto da relatora, a 2ª SDI admitiu a desconstituição da
coisa julgada – ou seja, rescindiu os dois acordos homologados –
determinando o prosseguimento da execução para a satisfação integral dos
créditos trabalhistas devidos aos reclamantes.
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