É VÁLIDA A REDUÇÃO DE INTERVALO PARA REFEIÇÕES MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO

  Fonte: TRT/SP - 12/06/08 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Wilson Fernandes, os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a validade do acordo e da convenção coletiva no tocante à redução do intervalo para refeições.

No recurso em análise, o recorrente pleiteou a condenação da reclamada quanto ao pagamento de diferença de  horas extras e reflexos, inclusive relativas ao intervalo intrajornada, mesmo havendo previsão em norma coletiva para redução do intervalo intrajornada, requerendo também participação nos lucros e resultados.

Em seu voto, o Desembargador Wilson Fernandes destacou: “O § 3.º do art. 71 consolidado prevê a hipótese de redução de intervalo para repouso e alimentação. Tal restrição não viola a norma constitucional, eis que esta reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7.º, inciso XXVI) e lhes confere autonomia para flexibilizar as regras de duração, redução e compensação de jornada (incisos XIII e XIV do mesmo artigo).”

O Desembargador Wilson Fernandes deu como “Lícito, portanto, o acordo coletivo de trabalho que fixou em 30 minutos o intervalo para refeição e descanso.”

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 1ª Turma negaram provimento ao recurso ordinário, mantendo inalterada a decisão de origem.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 13/05/2008, sob o nº Ac. 20080353562. Processo nº TRT-SP 01328.2005.281.02-006.


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