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JORNADA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PODE EXCEDER SEIS HORAS DIÁRIAS

Fonte: TST - 11/03/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A adoção da jornada de oito horas em detrimento da jornada de seis horas de turnos ininterruptos de revezamento é admissível por meio de negociação coletiva, e os empregados nessa situação não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho está consolidado na Súmula nº 423 e foi aplicado, à unanimidade, pela Quarta Turma ao rejeitar (não conhecer) recurso de revista de um sindicato dos trabalhadores em alimentação contra uma empresa de chocolates.

No caso, o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, além de examinar a questão da prorrogação da jornada, também analisou a validade da norma coletiva que reduzira o intervalo intrajornada de uma hora (previsto no artigo 71, § 3º, da CLT para jornada de trabalho superior a seis horas diárias) para quarenta minutos diários.

Segundo o relator, apesar de o intervalo intrajornada estar ligado à higiene, saúde e segurança do trabalho, a redução foi legal, pois autorizada expressamente pela norma coletiva da categoria e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que a empresa contava com refeitório dentro do estabelecimento – exceção contemplada no mencionado dispositivo celetista.

Ainda de acordo com o relator, a decisão do Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) que reconhecera a validade da norma coletiva não entrou em choque com a Orientação Jurisprudencial nº 342 da Seção I de Dissídios Individuais (SDI-1) que proíbe a pactuação de redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora regulado em lei, como alegado pelo sindicato dos trabalhadores.

Diferentemente do TST que não pode reexaminar provas, o TRT fundamentou seu entendimento em elementos fáticos que confirmaram a legalidade das duas autorizações (aumento da jornada de seis para oito horas diárias e redução do intervalo de uma hora para quarenta minutos). Para o TRT, a norma coletiva foi resultado da vontade das partes com fiscalização do Ministério do Trabalho, portanto, em conformidade com o artigo 71, § 3º, da CLT.

Assim, por não terem verificado nenhum desrespeito legal (artigo 71, § 3º, da CLT) ou constitucional (artigo 7º, XIV) que autorizasse a rediscussão da matéria no TST, os ministros da Quarta Turma rejeitaram o recurso do Sindicato.(Fase atual: RR - 141300-11.2006.5.17.0011 / Numeração antiga: RR – 1413/2006 -011-17-00.6).


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