Prevenção de Riscos Trabalhistas

JOGADOR PERDE AÇÃO MILIONÁRIA e AINDA É OBRIGADO A PAGAR r$110 MIL À JUSTIÇA

Fonte: TST - 10/10/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um jogador de um time de futebol perdeu hoje (10) na Justiça do Trabalho uma ação milionária porque, apesar de ter auferido, em 2000, rendimentos em torno de R$ 150 mil mensais, pretendia obter os benefício da justiça gratuita. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do jogador, que insistia em provar seu estado de miserabilidade, alegando estar desempregado. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para a concessão da justiça gratuita basta que o postulante declare a condição de pobreza, sem que precise prová-la. A presunção de veracidade da declaração, porém, permite prova em contrário, o que ocorreu no caso.

O zagueiro argentino foi contratado pelo clube, por tempo determinado, para exercer a função de atleta profissional de futebol entre 5 de janeiro de 2000 e 4 de janeiro de 2002. Segundo contou na petição inicial, o clube se comprometeu a pagar, a título de “cessão de passe”, US$ 1,87 milhões, em 12 parcelas, além do salário mensal de US$ 50 mil. Diante da possibilidade de alta do dólar em 2001, as partes acordaram que o restante do contrato seria pago em reais, da seguinte forma: R$ 72,5 mil mais cinco parcelas de R$ 110 mil, totalizando R$ 622.500,00. Findo o contrato, o atleta ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de diversas parcelas não quitadas.

Segundo o jogador, o clube efetuava o pagamento dos seus salários em reais utilizando cotação do dólar inferior à oficial, além de sonegar-lhe o pagamento de férias, FGTS e verbas referentes ao contrato de publicidade. Juntou aos autos diversos cheques devolvidos por insuficiência de fundos, assinados pelo presidente do clube, e notas promissórias não quitadas. O profissional pediu à Justiça antecipação de tutela para declarar encerrado seu contrato de trabalho. Pediu também o pagamento de todas as verbas devidas e deu à causa o valor de R$ 5.561.414,39.

Na contestação apresentada, o clube alega que o jogador assinou recibo dando plena e total quitação das parcelas postuladas, e pediu que a Justiça o condenasse com multa por litigância de má-fé. Na mesma ação, o clube de futebol apresentou reconvenção (em que a parte acionada, no mesmo processo, aciona a parte autora) pedindo o pagamento em dobro das verbas contratuais apontadas como devidas pelo atleta, além de perdas e danos e indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos. Mais modesto, o clube deu à causa o valor de R$ 10 mil.

Deferida a tutela antecipada decretando o encerramento do contrato, e rejeitado o pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé e danos morais, o processo foi considerado extinto, com julgamento de mérito, porque a ação foi proposta tardiamente, ou seja, mais de dois anos após o rompimento do contrato (encerrado em 4/1/02, e a ação proposta em 2/4/04). Com a decretação da prescrição, o jogador ficou responsável pelo pagamento das custas processuais, arbitradas em R$ 110 mil.

Em embargos de declaração, o jogador de futebol pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de pobreza produzida de próprio punho. Os embargos foram conhecidos e a assistência judiciária concedida, o que levou o clube a interpor recurso ordinário questionando a legalidade da concessão. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deu provimento ao recurso do clube e declarou nula a decisão proferida nos embargos. O recurso ordinário proposto pelo jogador discutindo a prescrição foi considerado deserto, ante a falta do pagamento das custas.

Ao negar a gratuidade, o TRT/SP destacou que o jogador não pode ser rebaixado à condição de pobre, hipossuficiente ou necessitado, para igualar-se aos trabalhadores de baixa renda. Nas palavras do acórdão regional, “o reclamante é um jogador de futebol cujos ganhos superam de longe os conceitos da pobreza, da necessidade econômica e da hipossuficiência. Os recibos juntados no volume de documentos indicam que no ano de 2000 ele ganhava salário fixo mensal de R$ 30 mil, gratificações de R$ 59 mil, bonificações de R$ 65 mil a título de publicidade etc., o que leva à conclusão inafastável de que é possuidor de patrimônio suficiente para se responsabilizar pelo risco de uma demanda judicial, cujo valor milionário (mais de R$ 5,5 milhões) foi por ele mesmo atribuído”. Para o juiz, seria impossível nivelar um jogador de futebol, com tais ganhos salariais, a um trabalhador que ganha dois ou mais salários mínimos por mês. “A justiça gratuita é uma obrigação social do Estado, que tem o dever de dar assistência aos necessitados, mas não pode ser banalizada ou desmoralizada com requerimentos absurdos”, concluiu o juiz. Além disso, a declaração de pobreza juntada aos autos, segundo o julgador, não preenchia as exigências da lei quanto ao seu conteúdo.

Insatisfeito com o resultado, o jogador recorreu ao TST. Disse que houve prejulgamento do juízo ao entender que ele não estaria habilitado para receber o benefício da justiça gratuita, pois os próprios documentos demonstravam a necessidade da isenção de custas, já que ele pleiteava o pagamento do contrato que não foi quitado, além de encontrar-se desempregado. Alegou, ainda, que não existe no ordenamento jurídico norma com imposições para a concessão do benefício, bastando que o requerente declare que no momento não está em condições de pagar as custas.

De acordo com o voto do ministro Aloysio da Veiga, o recurso do atleta não pode ser conhecido ante a impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal (Súmula 126). Se o TRT afirmou que a declaração juntada pelo atleta não atendia às exigências legais (pois não continha o termo “sob as penas da lei”) e fez alusão aos altos salários do atleta, tais fatos não podem ser conferidos pelo TST. As custas processuais de R$ 110 mil permanecem devidas pelo atleta.


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