Bancário que desviou dinheiro será reintegrado porque estava doente
Fonte: TST - 13/04/2007
Não é possível despedir empregado por justa causa no curso de benefício
auxílio-doença. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio
Grande do Sul), foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
que, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Ricardo Machado, negou
provimento a agravo de instrumento do Banco do Brasil.
O empregado foi admitido como escriturário em 2000, com salário de R$ 1.215,15.
Em outubro de 2004, foi licenciado pelo INSS por apresentar sintomas de uma
doença identificada como “neurose de caráter”. Em julho de 2005, quando ainda
recebia auxílio-doença, foi demitido, por justa causa, acusado de fraude e
apropriação indébita de valores pertencentes a um cliente do banco.
Em 26 de agosto de 2005 o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a
anulação do ato de demissão e a imediata reintegração ao emprego por ter sido
demitido enquanto se encontrava em licença médica.
O Banco do Brasil, em contestação, alegou que o funcionário foi demitido após
minuciosa apuração de fatos delituosos em inquérito administrativo especialmente
aberto para apuração de falta grave. O resultado do inquérito, segundo o banco,
apontou a prática de furto de talonário de cheques, falsificação de assinaturas
e apropriação indébita de R$ 76.498,00 da conta-corrente de um dos clientes.
Na documentação juntada aos autos pelo empregador, consta uma confissão feita
pelo empregado, de próprio punho, em que descreve seu desvio de caráter. “Desde
a infância tenho esse tipo de problema de roubar qualquer coisa que me chame a
atenção. Quando criança, roubava dos meus parentes. No mercado, ficava com o
troco das compras que fazia”, desabafou o empregado.
Segundo a defesa apresentada pelo empregador, “o banco já foi severamente
prejudicado pela conduta do autor, tanto em sua imagem perante seus clientes
quanto em não ter conseguido até o momento o retorno integral dos valores
desviados, sendo portanto, profundamente temerária a reintegração pretendida”.
A sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de São Borja foi favorável ao
empregado e o banco foi condenado a reintegrá-lo. Segundo o entendimento do
magistrado trabalhista, o bancário entrou em gozo de benefício previdenciário em
outubro de 2004, o que implicou na imediata suspensão do contrato de trabalho,
não podendo ser demitido enquanto perdurasse a suspensão. “Não há como dar
guarida à dispensa praticada pelo banco, por mais sérios que sejam os motivos
invocados, quando o contrato de trabalho, por força de lei, se encontra
suspenso”, destacou a sentença.
Insatisfeito, o Banco do Brasil recorreu ao TRT/RS, que manteve a decisão. “Está
correta a sentença, que decidiu em consonância com a doutrina de Maurício
Godinho Delgado sobre a matéria, que orienta no sentido de que somente a falta
grave praticada durante o período de suspensão do contrato autoriza a dispensa
motivada, e, no caso, a falta cuja prática é atribuída ao autor é anterior à
concessão do benefício”.
O banco recorreu ao TST insistindo na tese de que, mesmo suspenso o contrato de
trabalho, o empregado pode ser dispensado por justa causa. A Terceira Turma
negou provimento ao agravo porque não foi comprovada divergência jurisprudencial
que amparasse o recurso, nem violação de lei ou da Constituição Federal.
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