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TRABALHADORA NÃO FAZ JUS À REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM PRAZO SUPERIOR AO DEVIDO

Fonte: TRT/DF - 10/03/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Uma especialista em recursos humanos da Embaixada dos EUA não obteve direito à repetição de indébito correspondente ao pagamento em dobro dos 60 dias de aviso prévio, durante o qual supostamente teria sido obrigada a trabalhar, após seu pedido de demissão – feito com a finalidade de se aposentar. O caso foi analisado e julgado pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, Mauro Santos de Oliveira Goes. Segundo ele, ficou comprovado no processo, que a empregada, ao pedir desligamento, se comprometeu, sem objeção, a trabalhar durante 90 dias.

“Assim, presume-se que era vontade da reclamante continuar a trabalhar. Com efeito, o estado de sujeição do empregado, própria do contrato de trabalho, já estava muito atenuado, pois não havia o risco da perda do posto de serviço, ante a iminência da rescisão para se aposentar. Ela poderia ter requerido a dispensa do aviso prévio ou exercer seu direito de resistência”, observou o magistrado na sentença.

Conforme informações dos autos, a trabalhadora pediu demissão em setembro de 2014 com a finalidade de se aposentar. A especialista em recursos humanos, que atuava na área há cerca de 10 anos, escreveu em um comunicado interno sobre sua demissão que estaria trabalhando durante o aviso prévio “estipulado pela Lei Brasileira”. Para o juiz, a empregada aceitou passivamente trabalhar e recebeu pagamento dos salários e indenizações do período de tempo do aviso prévio.

Em sua ação, a empregada da Embaixada dos EUA alegou ter sido obrigada a cumprir o aviso prévio com duração de 90 dias. O pedido de pagamento em dobro do período trabalhado se fundamentou no direito à repetição de indébito previsto no artigo 876, do Código Civil. Contudo, a decisão judicial estabeleceu que o dispositivo não era aplicável ao caso, em função do caráter sinalagmático – bilateral –  do contrato de trabalho.

“Não se trata exatamente de situação em que houve pagamento indevido de obrigação, tendo em vista o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, donde resultam obrigações recíprocas e não unilaterais. Assim, não poderia existir pagamento indevido de que trata a hipótese traçada pelo artigo 876, do Código Civil, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa”, pontuou o magistrado, o qual entendeu que não houve “má-fé do empregador, peculiaridade a atrair a aplicação da Súmula 159/STF, que fixa a impossibilidade da repetição de indébito nos casos em que houver boa-fé na cobrança excessiva de cumprimento de obrigações”.

Dano moral

A trabalhadora teve ainda seu pedido de indenização por danos morais negado, pois não conseguiu comprovar a alegação de que passou por sérios problemas familiares em consequência dos 60 dias a mais trabalhados durante o aviso prévio. Também não provou que tenha sido necessário desmarcar compromissos anteriormente assumidos para esse período. “A situação vivenciada pela reclamante, (…), não tinha condições de fazer brotar presunção de sofrimento, simplesmente por ter trabalhado além do prazo do aviso prévio legal”, constatou o juiz. (Processo nº 0000547-14.2015.5.10.001).

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