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EMPRESA INDENIZARÁ EMPREGADO POR EXTRAVIO DA CARTEIRA DE TRABALHO

 Fonte: TST - 12/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à empresa de telefonia móvel  pelo extravio da carteira de trabalho (CTPS) de um empregado.

O valor da indenização por dano moral equivale ao salário que era pago ao trabalhador (R$ 4.000,00) e foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a perda da CTPS é injustificável, ainda mais em se tratando de empresa de grande porte. O relator afirmou ser evidente o prejuízo que o extravio do documento acarretou ao empregado, que se viu obrigado a emitir nova carteira e buscar reconstituir as anotações existentes na anterior.

O TRT/PR concluiu que a empresa agiu com culpa, pois foi negligente no cuidado que deveria ter com documento alheio, cuja perda causou indubitavelmente transtornos à vida da pessoa, que teve de procurar pelos registros anteriores, fazer nova carteira e se sujeitar a explicar o extravio de sua CTPS, inclusive perante o órgão previdenciário.

Para o Regional, ainda que nenhum empecilho seja causado ao trabalhador pela falta da CTPS, ele estará sujeito às inevitáveis explicações, inconveniente que será constante em sua vida profissional. “Se a perda é causada pelo próprio trabalhador, nada resta fazer senão arcar com os prejuízos decorrentes. Entretanto, no caso em análise, o transtorno foi ocasionado por negligência da empresa, que deve responder pelo dano na medida de sua culpa”, registrou o acórdão.

No agravo ao TST, em que questionou outros itens da decisão regional (como o pagamento de horas extras, por exemplo), a defesa da empresa alegou violação ao artigo 927 do Código Civil. O dispositivo prevê que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Segundo o ministro relator, o dispositivo legal foi corretamente aplicado pela segunda instância.

Ao acompanhar o relator, o ministro Simpliciano Fernandes enfatizou um aspecto que não chegou a ser apontado pelo TRT/PR, mas é de extrema relevância, em sua opinião: a desconfiança e o preconceito que a apresentação de segunda via da carteira provoca nos responsáveis por selecionar candidatos a emprego.

Com base em experiência anterior na área de recursos humanos, o ministro afirmou que a regularidade da documentação é um importante requisito para a contratação. “Todo empregado que apresenta carteira em segunda via tem sua conceituação diminuída quando busca emprego porque a circunstância remete à figura de alguém que não tem cuidado com seus documentos pessoais, que é relapso, que é relaxado”, afirmou.

Outro aspecto ressaltado pelo ministro Simpliciano Fernandes diz respeito à dúvida que um novo documento gera no recrutador de empregados, que poderá desconfiar que a emissão do novo documento tenha sido providenciada pelo trabalhador para ocultar eventuais anotações desabonadoras de sua conduta ou situações de inconstância, como excesso de licenças médicas ou rotatividade de empregos.

O presidente da Segunda Turma, ministro Vantuil Abdala, divergiu do relator. Para ele, o extravio de documentos é circunstância que faz parte do dia a dia de empresas. Ele afirmou não acreditar que tenha havido intenção da empresa em prejudicar o empregado, permitindo o extravio de sua carteira de trabalho, ou seja, não houve dolo ou culpa grave. ( AIRR 18697/2005-011-09-40.7).


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