Não contratação de menor aprendiz sujeita empresa a multa administrativa

Fonte: TRT - 09/05/2007

A 7ª Turma do TRT/MG indeferiu pedido de cancelamento de autos de infração formulado por empresa multada por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego por não manter em seus quadros menores aprendizes na forma prevista no artigo 429 da CLT. A Turma considerou simplista a alegação de que as vagas oferecidas pelo SENAC seriam incompatíveis com os seus serviços e que, portanto, estaria desobrigada de contratar aprendizes. É que a insuficiência de vagas ofertadas pelo SENAC pode ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, indicadas nos incisos I e II do artigo 430 da CLT. Inexistindo no processo prova de que a empresa, de fato, tenha procurado sanar a irregularidade junto a essas entidades, a Turma decidiu manter a multa imposta pelo MTE.

Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, a contratação de menores aprendizes é imposição legal, por força do artigo 429 da CLT. Ela esclarece que o contrato de aprendizagem é um contrato especial de trabalho, que tem por objeto a formação profissional do menor, oferecendo ao aprendiz conhecimentos técnicos para que ele, futuramente, possa se inserir no mercado de trabalho. Para ela, a obrigação da empresa é atender ao dispositivo que exige a contratação de menores aprendizes com todas as garantias legais (registro na CTPS, salário-mínimo hora, etc), sendo também seu encargo procurar todos os meios possíveis para o cumprimento dessa obrigação, o que não ocorreu.

Além de buscar as outras entidades de que tratam os artigos 430 da CLT, 8º e 13 do Decreto nº 5.598/05, a empresa tinha ainda a opção de contratar menores aprendizes diretamente, nos termos do artigo 431 da CLT, segundo orientações do MTE.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a multa administrativa aplicada à empresa, por inobservância do artigo 429 da CLT.


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