Não contratação de menor aprendiz sujeita empresa a multa administrativa
Fonte: TRT - 09/05/2007
A 7ª Turma do TRT/MG indeferiu pedido de cancelamento de autos de infração
formulado por empresa multada por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego
por não manter em seus quadros menores aprendizes na forma prevista no artigo
429 da CLT. A Turma considerou simplista a alegação de que as vagas oferecidas
pelo SENAC seriam incompatíveis com os seus serviços e que, portanto, estaria
desobrigada de contratar aprendizes. É que a insuficiência de vagas ofertadas
pelo SENAC pode ser suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, indicadas nos incisos I e II do artigo 430 da CLT.
Inexistindo no processo prova de que a empresa, de fato, tenha procurado sanar a
irregularidade junto a essas entidades, a Turma decidiu manter a multa imposta
pelo MTE.
Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva
Malheiros, a contratação de menores aprendizes é imposição legal, por força do
artigo 429 da CLT. Ela esclarece que o contrato de aprendizagem é um contrato
especial de trabalho, que tem por objeto a formação profissional do menor,
oferecendo ao aprendiz conhecimentos técnicos para que ele, futuramente, possa
se inserir no mercado de trabalho. Para ela, a obrigação da empresa é atender ao
dispositivo que exige a contratação de menores aprendizes com todas as garantias
legais (registro na CTPS, salário-mínimo hora, etc), sendo também seu encargo
procurar todos os meios possíveis para o cumprimento dessa obrigação, o que não
ocorreu.
Além de buscar as outras entidades de que tratam os artigos 430 da CLT, 8º e 13
do Decreto nº 5.598/05, a empresa tinha ainda a opção de contratar menores
aprendizes diretamente, nos termos do artigo 431 da CLT, segundo orientações do
MTE.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a multa administrativa aplicada à
empresa, por inobservância do artigo 429 da CLT.
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