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 BÓIAS-FRIAS SERÃO INDENIZADOS POR TRABALHAREM EM CONDIÇÕES DEGRADANTES

 

Fonte: TRT/MG - 09/10/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista


A 4ª Turma do TRT-MG analisou o caso dos trabalhadores aliciados na Bahia e no norte de Minas para prestar serviços na colheita de cana, tendo que morar em alojamentos precários, com quartos, refeitórios e banheiros inadequados, em frentes de trabalho sem água potável ou banheiro apropriado.

Os trabalhadores foram submetidos a condições de trabalho degradantes, com constantes infrações a normas trabalhistas, como o não pagamento de horas extras e in itinere, alteração unilateral e lesiva da forma de pagamento, descontos indevidos de transporte e a inobservância do intervalo intrajornada. Por isso, os julgadores confirmaram a indenização aplicada pelo juiz de 1º Grau.

No caso, os trabalhadores foram recrutados em suas cidades de origem através da intermediação de “gatos”. Analisando as provas, o relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, não teve dúvidas de que o empregador promoveu a arregimentação de mão-de-obra, pois trata-se de um número muito grande de trabalhadores vindos de uma mesma região, trazidos para a cidade de prestação de serviços em um mesmo ônibus.

As fotos juntadas ao processo demonstraram que os alojamentos oferecidos aos trabalhadores não tinham condições mínimas de conforto e higiene. Por isso, eles foram obrigados a buscar outras moradias, arcando com as despesas de aluguéis. As fotos mostraram ainda a utilização de um tanque de combustível como depósito de água dentro dos ônibus que transportavam os trabalhadores até as frentes de trabalho, revelando que o empregador não fornecia nem mesmo água potável aos empregados.

De acordo com as ponderações do relator, o empregador que propicia o aliciamento de trabalhadores em local diverso ao da prestação de serviços, deve proporcionar a eles condições mínimas de moradia, alimentação, higiene e transporte. Neste sentido, o magistrado reprovou a atitude patronal, que equiparou o empregado à mercadoria, mostrando desprezo aos trabalhadores.

“Esses fatos não podem passar ao largo da percepção do juízo trabalhista, direta e imediatamente envolvido com os direitos sociais fundamentais, que não podem ser meras promessas, sonhos e fantasias para humildes trabalhadores, que prestam serviço exaustivo, no campo, realizando a colheita de cana, para a sustentação do programa de biocombustível” - enfatizou o desembargador, confirmando a sentença que fixou uma indenização por danos morais de R$ 1.500,00 para cada trabalhador mantido em situação irregular, além da condenação do reclamado ao pagamento das despesas com transporte, moradia e verbas rescisórias devidas aos reclamantes. (RO nº 01263-2007-048-03-00-4).


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