Isonomia só vale para trabalhadores da mesma região metropolitana
Fonte: TST - 13/09/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A isonomia se aplica apenas a servidores da mesma localidade.
Por esse princípio, empregados de uma empresa, lotados no litoral e no interior
do Estado de São Paulo, tiveram seu pedido de indenização de diferenças
salariais relativas a cestas básicas mais uma vez negado pela Justiça do
Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e não conheceu do recurso de
revista dos trabalhadores.
A partir de novembro de 1997, a empresa passou a fornecer cestas básicas aos
servidores lotados na sede da capital de São Paulo. No entanto, os trabalhadores
das subsedes do interior e do litoral do Estado só começaram a receber a
vantagem em dezembro de 2000. Por considerarem-se discriminados, entraram com
ação trabalhista na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Os servidores da empresa pleitearam as diferenças salariais referentes ao
período de novembro de 1997 a dezembro de 2000, por meio de indenização
equivalente a R$1.873,21 por empregado. Fundamentaram o pedido no princípio
constitucional da isonomia e no artigo 159 do Código Civil de 1916. A sentença
de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento da indenização.
A empresa recorreu ao TRT/SP, que julgou improcedente a reclamação trabalhista.
Segundo o Regional, não cabe a isonomia pretendida, pois a regra é de igualdade
na mesma localidade, sendo legalmente permitida a diferença salarial entre
trabalhadores de um mesmo empregador que atuam em regiões metropolitanas
diversas. O TRT/SP esclareceu, ainda, que o fato da empresa ter passado a
fornecer aos empregados as cestas de alimentos a partir de dezembro de 2000 não
autoriza, por si só, o efeito retroativo reivindicado, pois não existe respaldo
legal.
Os trabalhadores entraram com recurso no TST. Argumentaram que não havia norma
legal que autorizasse a empresa a conceder benefício aos empregados lotados na
capital. Para a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a alegação
provocaria nulidade e impugnação das concessões pela via própria, e não a
extensão do benefício aos empregados não contemplados, como desejavam os
servidores excluídos do benefício.
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