Proprietários de imóveis rurais, mesmo improdutivos, pagam contribuição sindical rural
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 13/09/2006
A 6ª Turma do TRT de Minas, em decisão recente, declarou a
competência e legitimidade da CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil) para cobrar do réu, proprietário de dois terrenos rurais (cuja área é
igual ou superior a dois módulos rurais do Estado do Espírito Santo), a
contribuição sindical relativa aos exercícios de 1999 a 2003.
Acompanhando o voto do relator, juiz Hegel de Brito Boson, a Turma rejeitou o
argumento do réu de que não seria, propriamente, produtor rural, já que atua
como incorporador urbano, não exercendo atividade econômica rural, e que por
isso seriam indevidas as contribuições cobradas. O relator explica que, sendo
proprietário de imóveis rurais de extensão considerável, nos termos da lei, o
réu é considerado empregador rural, mesmo que não exerça atividade econômica
rural. Destaca ainda que as contribuições sindicais possuem a natureza de
tributo, sendo exigíveis independente da filiação do contribuinte a um
sindicato. Ou seja, todos os que participam de determinada categoria econômica
ou profissional devem pagar a contribuição em favor do sindicato representativo.
Por outro lado, a Lei nº 9.393/96, conferiu à CNA “a possibilidade de celebrar
convênios com a Receita Federal a fim de obter dados cadastrais de imóveis
rurais e efetuar a cobrança das contribuições sindicais a ela devidas”. Daí a
legitimidade da CNA para cobrar do réu as contribuições perseguidas.( RO nº
00114-2006-025-03-00-3 )
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