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EMPRESA DE VIAÇÃO É PROIBIDA DE INDUZIR EMPREGADOS A ACORDOS LESIVOS

Fonte: TRT/DF - 06/07/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Ação movida na Vara do Trabalho do Gama, por um cobrador de ônibus, constatou que uma empresa de viação havia adotado a prática em demitir seus empregados por justa causa, para depois induzi-los a homologação de acordos na Justiça do Trabalho, com claro prejuízo financeiro para os trabalhadores.

A decisão do juiz Leador Machado determinou que a empresa se abstenha de coagir seus empregados a ajuizar ação judicial fictícia, utilizando a Justiça do Trabalho como mero órgão julgador.

Na audiência, o juiz constatou que o advogado dos trabalhadores era sempre indicado pela empresa, à qual demitia os empregados por justa causa, no caso em questão, pelo envolvimento do cobrador em um acidente automobilístico "por sua culpa, incorrendo em desídia". Porém, a empresa não comprovou a justa causa, e o juiz desconfiou do pretenso acordo. Segundo Leador, no mesmo dia da realização da audiência estavam marcadas outras onze audiências do mesmo grupo econômico.

Ele explicou que "a dinâmica consistia na apresentação da proposta de acordo pela representante dos trabalhadores, geralmente em valores bem abaixo daqueles pedidos e, às vezes, abaixo daqueles oferecidos pela empresa". A advogada da empresa insistia na realização do acordo, alegando que o processo demoraria até 10 anos. "Sob flagrante demonstração de dificuldades financeiras, o trabalhador aceitava o acordo a fim de solucionar seu problema imediato", ressaltou o juiz. A advogada ainda alegava que os trabalhadores só teriam direito ao levantamento do FGTS e do seguro-desemprego se aceitassem o acordo.

Diante da situação, o juiz passou a indagar aos trabalhadores sobre quem lhes indicara a advogada, que "passaram a dar indícios de que o patrono tinha sido indicado pela empresa". O juiz resolveu, então, suspender a audiência e chamou as partes dos processos que haviam celebrado acordos, tendo como resposta unânime, que um "empregado do setor de pessoal do grupo econômico lhes indicava o advogado e os termos do acordo a ser celebrado". O juiz Leador concluiu pela simulação da lide, com narrativa clara e dinâmica idêntica em todos os processos. Segundo ele, "a empresa manifesta a intenção de rescindir o contrato e tenta imputar esse ônus aos trabalhadores", além de suspendê-los da escala de trabalho, de não pagar seus salários e dar justa causa à dispensa. "Quando não suportam a pressão, procuram o setor de pessoal da empresa que lhes sinaliza um acordo para aliviar suas dificuldades financeiras imediatas", afirmou o juiz.

A decisão esclareceu que "homologar tais acordos, nesses termos, corresponderia a compactuar com esse procedimento", destacou o juiz. Segundo ele, os acordos homologados continham cláusula de extinção do contrato de trabalho, dando quitação a empresa por todos os seus termos, e isentando-a de futuras ações. As rescisões deveriam ser feitas com assistência do sindicato da categoria, "pois o trabalhador em questão tem mais de 20 anos de trabalho".

A sentença determinou que a empresa se abstenha de coagir os empregados, com o risco de ser multada em R$ 10 mil por trabalhador prejudicado, além de estar proibida de demitir por justa causa, sob pena de ser multada em R$ 50 mil por empregado.

E ainda, na decisão foi determinada a multa de R$ 5 mil, caso não fossem cumpridas as obrigações de fazer consistentes na baixa de CTPS, entrega de guias para levantamento do FGTS e cadastramento no seguro desemprego. A empresa também seria multada do décuplo do valor se as verbas deferidas e as determinações acima não fossem cumpridas em 48 horas, porém, a empregadora cumpriu essa obrigação dentro do prazo, fornecendo as guias e depositando as verbas que foram liberadas diretamente ao trabalhador, dando efetividade à decisão.

Mesmo assumindo a dívida, a empresa recorreu ao TRT10 com recurso ordinário e mandado de segurança. O mandado de segurança não foi conhecido pelo tribunal, e o RO não foi recebido pelo juízo, que aplicou nova multa de R$ 100 mil à empresa por litigância de má-fé e tentativa de indução a erro. A decisão foi agravada e encontra-se pendente de julgamento.

Segundo o juiz Leador, "os fatos foram comunicados às demais varas, à diretoria do foro, ao MPT e aos demais órgãos interessados em coibir esses vícios". A empresa continua alegando justa causa em todas as suas rescisões, conforme nova decisão proferida publicada em 05.07.2010.


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