TST rejeita recurso contra pagamento de despesas médicas
TST - 12/02/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso
de revista movido pelas Centrais Elétricas do Pará S/A (Celpa) contra decisão
que a condenou ao pagamento de despesas médicas descontadas de um empregado
quando de seu desligamento. De acordo com a Súmula 342 do TST, os descontos
salariais efetuados pelo empregador relativos a planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, seguro ou previdência privada devem ter
autorização prévia e por escrito do empregado. O relator do recurso foi o
ministro Gelson de Azevedo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) decidiu pela
manutenção da condenação à devolução dos descontos por verificar que não havia
prova nos autos de que o empregado autorizou previamente e por escrito os
descontos. “É evidente que o pagamento dessas despesas não tem a natureza de
adiantamento salarial, como alega a Celpa”, registra o TRT. “Essas despesas
decorrem, como ela própria admite, da aplicação de um plano de benefícios
médico-odontológico voltado para os seus empregados e dependentes, e por ela
financiado.”
Em seu recurso ao TST, a Celpa alegou haver previsão de descontos a título de
despesa médica e odontológica no regulamento de seu plano de benefício, cujas
cláusulas se incorporam ao contrato de trabalho. A empresa sustentou que os
descontos decorreram da extinção do contrato e que, se se entendesse de forma
diferente, “teríamos de deduzir que a empresa, para dispensar um empregado
beneficiado com o financiamento da assistência médica, seria obrigada a arcar
com o saldo do débito do empregado, ou então esperar que ele acabasse de quitar
seu débito para poder dispensá-lo”. Em sua defesa, afirmou ter havido violação
do artigo 462 da CLT e da Súmula 342 do TST.
O ministro Gelson de Azevedo, em seu voto, ressaltou que o TRT registrou não ter
sido comprovada a existência de autorização por escrito para os descontos. “O
Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não se
trata de adiantamento salarial”, observou. “Para que se conclua de forma
diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em face do
previsto na Súmula nº 126 do TST”, concluiu.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Eventos | Publicações | Revenda | Condomínios | Contabilidade | Tributação | Normas Legais