TST rejeita recurso contra pagamento de despesas médicas

TST - 12/02/2007

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista movido pelas Centrais Elétricas do Pará S/A (Celpa) contra decisão que a condenou ao pagamento de despesas médicas descontadas de um empregado quando de seu desligamento. De acordo com a Súmula 342 do TST, os descontos salariais efetuados pelo empregador relativos a planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro ou previdência privada devem ter autorização prévia e por escrito do empregado. O relator do recurso foi o ministro Gelson de Azevedo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) decidiu pela manutenção da condenação à devolução dos descontos por verificar que não havia prova nos autos de que o empregado autorizou previamente e por escrito os descontos. “É evidente que o pagamento dessas despesas não tem a natureza de adiantamento salarial, como alega a Celpa”, registra o TRT. “Essas despesas decorrem, como ela própria admite, da aplicação de um plano de benefícios médico-odontológico voltado para os seus empregados e dependentes, e por ela financiado.”

Em seu recurso ao TST, a Celpa alegou haver previsão de descontos a título de despesa médica e odontológica no regulamento de seu plano de benefício, cujas cláusulas se incorporam ao contrato de trabalho. A empresa sustentou que os descontos decorreram da extinção do contrato e que, se se entendesse de forma diferente, “teríamos de deduzir que a empresa, para dispensar um empregado beneficiado com o financiamento da assistência médica, seria obrigada a arcar com o saldo do débito do empregado, ou então esperar que ele acabasse de quitar seu débito para poder dispensá-lo”. Em sua defesa, afirmou ter havido violação do artigo 462 da CLT e da Súmula 342 do TST.

O ministro Gelson de Azevedo, em seu voto, ressaltou que o TRT registrou não ter sido comprovada a existência de autorização por escrito para os descontos. “O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não se trata de adiantamento salarial”, observou. “Para que se conclua de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em face do previsto na Súmula nº 126 do TST”, concluiu.


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