Cálculos Rescisórios

EMPREGADO DESLIGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO NÃO OBTÉM INCENTIVO À DEMISSÃO

  Fonte: TST - 07/05/08 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um ex-técnico de uma empresa de telecomunicações do Rio de Janeiro, demitido em 2002 após 24 anos de trabalho, teve frustrada a pretensão de receber na Justiça Trabalhista o redutor de 30% do Plano Incentivado de Rescisão Contratual (PIRC), concedido a funcionários que se desligaram antes da privatização da empresa, em meados de 1998. O processo foi julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não aceitou o apelo do reclamante contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ). O recurso de revista não atendeu às exigências processuais que permitiriam à Turma analisar o mérito do pedido.

De acordo com o TRT/RJ, a empresa, ao criar o PIRC, estabeleceu que quem aderisse ao programa entre 11 e 16 de novembro de 1998 receberia uma vantagem proporcional ao tempo de serviço na empresa. Disse, também, que se a meta de demissões fixada para a reestruturação administrativa da empresa não fosse atingida nesse período, por ocasião da privatização procederia a quantas dispensas fossem necessárias. Neste caso, os demitidos teriam direito ao incentivo, mas com um redutor de 30%. A empresa, porém, adiantou que não aplicaria os benefícios e incentivos às futuras demissões e que poderia suspender o plano a qualquer momento, sem aviso prévio.

O trabalhador em questão não aderiu formalmente ao plano, e foi dispensado em setembro de 2002. Ajuizou então a reclamação trabalhista alegando ter direito ao incentivo financeiro, que, no seu entendimento, ainda estaria vigente, uma vez que a empresa não provou ter revogado o plano. Sustentou ainda que a empresa vinha reiteradamente promovendo dispensas em massa nos últimos anos, na tentativa de se reestruturar.

No julgamento do recurso ordinário, o TRT/RJ entendeu, no entanto, que tanto o inventivo financeiro pago àqueles que aderissem ao plano quanto o redutor de 30% para os que fossem demitidos sem ter optado pelo PIRC tinham vigência limitada ao prazo de vigência do plano. Embora a empresa tivesse assegurado a vantagem com o redutor às demissões posteriores, para o Regional a interpretação da norma tem de levar em consideração a real intenção da empresa ao implantar o programa. “Não há como se ter como ainda vigentes regras próprias de um programa de demissão voluntária criado para atender questões circunstanciais atreladas à reestruturação da empresa”, decidiu o TRT/RJ.

O recorrer ao TST, o trabalhador insistiu na tese de que o benefício ainda estaria em vigor quando da sua demissão. O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, porém, explicou que o Tribunal Regional indeferiu o pedido por dois fundamentos básicos: a adesão do empregado ao plano deveria ocorrer durante a sua vigência, o que não ocorreu; e as dispensas efetivadas posteriormente estavam relacionadas a uma nova etapa do processo de reestruturação da empresa, que não a obrigava a seguir os procedimentos adotados no PIRC.

A admissão do recurso de revista depende de algumas condições, entre elas a demonstração de divergência jurisprudencial específica – a existência de decisões em sentido contrário em matéria semelhante. O relator assinalou que, no caso, as divergências apresentadas pelo trabalhador não contemplavam as mesmas premissas adotadas pelo TRT: a primeira mencionava que o direito ao redutor de 30% estava estabelecido em norma interna instituída pela empresa, que garantia aos funcionários que não aderiram ao plano receberem o redutor quando fossem demitidos por interesse da empresa; outra simplesmente defendia que a condenação nos benefícios instituídos pelo Pirc era irretocável.

Com fundamento nas Súmulas nos 23 e 296 do TST, de ordem processual, que determinam o não-conhecimento do recurso nessas circunstâncias, o relator não analisou o mérito da questão – o alegado direito do empregado a receber a verba pleiteada. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma. (RR1495-2002-068-01-00.3).


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