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 SIDERÚRGICA É ABSOLVIDA DA MULTA POR ATRASO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

 

Fonte: TST - 08/04/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Adotando entendimento diverso ao do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à uma companhia siderúrgica o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão de a rescisão contratual de ex-empregada ter sido homologada após o prazo legal previsto.

O TRT/RJ entendeu ser aplicável a multa, no caso, mesmo com a disponibilização das verbas rescisórias na conta bancária da empregada.

Além da aplicação da multa, o Regional manteve o indeferimento do pedido, por parte da empresa, de adiamento da audiência para intimação da testemunha que não comparecera espontaneamente para depoimento.

A empresa alegou, por meio de recurso de revista, que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova por ela indicada.

A empresa pretendia, com a prova testemunhal e documental, demonstrar a culpa do sindicato da categoria profissional da empregada pela impossibilidade de homologação da rescisão contratual no prazo devido e, desse modo, esperava eximir-se do pagamento da multa estabelecida.

Alegou que, no rito sumaríssimo (quando todos os atos processuais são realizados em audiência única), a testemunha convidada que não comparece à audiência deve ser intimada pelo juiz, a pedido da parte interessada.

Solicitou, ainda, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual e produção da prova requerida e indicou ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, que garantem o livre acesso à Justiça e o direito à ampla defesa e ao contraditório.

O relator do acórdão na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que a matéria tem previsão expressa no art. 852-H, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual, no processo sumaríssimo, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Contudo, há também expressa previsão de intimação das testemunhas que, comprovadamente convidadas pela parte interessada, não comparecerem à audiência. Assim, observou o relator, a tese do Regional no sentido de que a intimação da testemunha convidada que não comparece à audiência é facultativo ao juiz não se conforma com a interpretação que se deve extrair da legislação.

A Quarta Turma afirmou ser injustificável o indeferimento de adiamento da audiência para intimação da testemunha e entendeu haver, nesse procedimento, cerceamento do direito de defesa, assegurado pelo art. 5.º, LV, da Constituição Federal. (Processo: RR-11700-84.2008.5.01.0342).


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