Incorporação de parcela garante pagamento de diferenças
Fonte: TST - 12/01/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o
direito de um trabalhador gaúcho ao pagamento de diferenças de horas extras
decorrentes da ampliação da base de cálculo desse acréscimo salarial. A decisão
unânime baseou-se em voto do juiz convocado Ricardo de Alencar Machado (relator)
que negou agravo de instrumento em recurso de revista ao Serviço Autônomo de
Saneamento de Pelotas (Sanep) e manteve acórdão firmado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).
A controvérsia judicial girou em torno de parcela salarial, intitulada “horas
extras incorporadas”, estabelecida em acordo firmado entre a Sanep e seu
empregado em junho de 1993. Os autos do processo revelaram que o objetivo do
acerto era o de por fim às atividades prestadas além da jornada diária de
trabalho (sobrejornada), sem, contudo, provocar redução de remuneração.
Apesar do acordo, o empregado continuou a trabalhar além da jornada normal e, ao
calcular as horas extras, o empregador desconsiderou a parcela das “horas extras
incorporadas”. A partir de 1998, os dados indicam que a Sanep deixou de pagar
totalmente as horas extras ao empregado.
O fato levou o trabalhador a ingressar em juízo e obter, nas duas instâncias
regionais (3ª Vara do Trabalho de Pelotas e TRT-RS), o reconhecimento de seu
direito. A Vara do Trabalho declarou que a parcela “horas extras incorporadas”
compunha o salário do empregado, conforme cláusula do acordo, ampliando a base
de cálculo das horas extras. O TRT-RS manteve a sentença por entender que “todas
as parcelas incorporadas devem ser consideradas no cálculo da contraprestação da
sobrejornada”.
Já o relator do processo no TST, explicou que “nos termos do acordo celebrado, o
trabalhador deixaria de prestar horas extras e receberia parcela salarial em
compensação”. Ricardo Machado negou o recurso patronal e esclareceu que a
parcela incorporada não tinha como objetivo remunerar horas extras prestadas,
mas sim compensar a sua exclusão.
Esse reconhecimento levou a Turma a considerar como correta a decisão regional
que revelou-se de acordo com as normas constitucionais e a jurisprudência fixada
pelo TST em sua Súmula nº 264. “A remuneração do serviço suplementar é composta
do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido
do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa”, prevê o entendimento sobre o cálculo das horas extras.
Ricardo Machado frisou, ainda, que o termo “horas extras incorporadas” é apenas
a denominação utilizada pela empresa; “não se trata de horas extras sobre horas
extras, mas de uma parcela indenizatória”, esclareceu.
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