Incorporação de parcela garante pagamento de diferenças

Fonte: TST - 12/01/2007

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um trabalhador gaúcho ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da ampliação da base de cálculo desse acréscimo salarial. A decisão unânime baseou-se em voto do juiz convocado Ricardo de Alencar Machado (relator) que negou agravo de instrumento em recurso de revista ao Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (Sanep) e manteve acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

A controvérsia judicial girou em torno de parcela salarial, intitulada “horas extras incorporadas”, estabelecida em acordo firmado entre a Sanep e seu empregado em junho de 1993. Os autos do processo revelaram que o objetivo do acerto era o de por fim às atividades prestadas além da jornada diária de trabalho (sobrejornada), sem, contudo, provocar redução de remuneração.

Apesar do acordo, o empregado continuou a trabalhar além da jornada normal e, ao calcular as horas extras, o empregador desconsiderou a parcela das “horas extras incorporadas”. A partir de 1998, os dados indicam que a Sanep deixou de pagar totalmente as horas extras ao empregado.

O fato levou o trabalhador a ingressar em juízo e obter, nas duas instâncias regionais (3ª Vara do Trabalho de Pelotas e TRT-RS), o reconhecimento de seu direito. A Vara do Trabalho declarou que a parcela “horas extras incorporadas” compunha o salário do empregado, conforme cláusula do acordo, ampliando a base de cálculo das horas extras. O TRT-RS manteve a sentença por entender que “todas as parcelas incorporadas devem ser consideradas no cálculo da contraprestação da sobrejornada”.

Já o relator do processo no TST, explicou que “nos termos do acordo celebrado, o trabalhador deixaria de prestar horas extras e receberia parcela salarial em compensação”. Ricardo Machado negou o recurso patronal e esclareceu que a parcela incorporada não tinha como objetivo remunerar horas extras prestadas, mas sim compensar a sua exclusão.

Esse reconhecimento levou a Turma a considerar como correta a decisão regional que revelou-se de acordo com as normas constitucionais e a jurisprudência fixada pelo TST em sua Súmula nº 264. “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”, prevê o entendimento sobre o cálculo das horas extras.

Ricardo Machado frisou, ainda, que o termo “horas extras incorporadas” é apenas a denominação utilizada pela empresa; “não se trata de horas extras sobre horas extras, mas de uma parcela indenizatória”, esclareceu.


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