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CONDOMÍNIO É CONDENADO POR ASSÉDIO MORAL CONTRA EMPREGADA DEFICIENTE

 Fonte: TRT/DF - 06/11/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma auxiliar de governança com deficiência no braço esquerdo, que trabalhava em um condomínio, em Brasília, receberá R$ 7.621,52 de indenização por danos morais. 

A trabalhadora possui apenas a parte do braço entre o cotovelo e o ombro, e, em razão disso, foi vítima de assédio moral por parte de sua chefia imediata, que a humilhava e fazia comentários inapropriados sobre sua deficiência na frente dos demais empregados. A decisão foi do juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé.

De acordo com os autos, o Condomínio Brasil 21 alegou em sua defesa que não praticou nenhum ato capaz de gerar dano à trabalhadora e ainda sustentou que a empregada não teria sofrido dor íntima e constrangimento decorrente de suposto assédio, já que somente ajuizou a reclamação trabalhista um ano e seis meses após sua demissão, tendo suportado trabalhar nessas condições durante oito meses. Para o magistrado responsável pela decisão, entretanto, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência do assédio.

Segundo o juiz Erasmo Messias de Moura Fé, o que aconteceu com a trabalhadora foi “no mínimo um desrespeito à sua dignidade”. A chefia imediata utilizava a deficiência da empregada para fazer comparação “totalmente despropositada e descabida, senão humilhante”, pontuou. “Ou seja, além das limitações que a vida impôs à autora em razão de sua deficiência física, ainda era motivo de piadas, brincadeiras de mau gosto, chacotas, risos”, concluiu o magistrado.

A indenização foi arbitrada considerando o elevado porte da empresa e o grau das ofensas, mas também o tempo de repetição dessa conduta e a atitude da direção da empresa ao tomar conhecimento dos fatos. No processo, ficou comprovado que quando a trabalhadora levou o caso ao conhecimento dos escalões superiores do condomínio, foram tomadas medidas para coibir o assédio moral. 

O valor da indenização (R$ 7.621,52) é equivalente a oito salários da empregada autora da ação. (Processo nº 0000520-89.2015.5.10.014).

 


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