TST nega
equiparação entre jornalistas e radialistas
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
11/09/2006
Não há como enquadrar profissionalmente jornalistas como
radialistas em empresas de radiodifusão. A decisão da Seção de Dissídios
Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ocorreu em dissídio coletivo em
que são partes o Sindicato das Empresas Proprietárias de Emissoras de Rádio e
Televisão de Fortaleza e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do
Ceará. O sindicato das empresas pretendia, com a equiparação, que o piso
salarial dos jornalistas, que era de R$ 1155,00, fosse fixado em R$ 687,00 (piso
dos radialistas).
O relator do dissídio no TST, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que os
jornalistas profissionais constituem categoria diferenciada, de acordo com os
artigos 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “É certo que o
enquadramento sindical no direito brasileiro dá-se pela atividade preponderante,
ressalvada a categoria diferenciada. Inviável, portanto, a aplicação do critério
da categoria preponderante para enquadrar os jornalistas profissionais
empregados de empresas de radiodifusão como radialistas”, esclareceu.
A decisão citou também a Portaria nº 3071 do Ministério do Trabalho que regula a
profissão e confirma que as duas profissões têm atividades distintas e são
regidas por leis específicas. O Decreto nº 972/1969 dispõe sobre a profissão de
jornalista e a Lei nº 6.615/1978 trata dos radialistas. São atividades do
jornalista a redação de matérias, crônicas, entrevistas, inquéritos, reportagens
escritas e faladas, além de desenvolver atividades de planejamento, organização
e administração na coleta de notícias, revisão de textos e outras específicas da
área de imprensa. Quanto ao radialista, cabe a administração de serviços
peculiares à empresa de radiodifusão, produção, direção, dublagem, locução e
atividades técnicas, como tratamento de som, animação e outros.
O ministro reformou as cláusulas do dissídio que tratam do piso salarial, seguro
de vida para repórter que atue em área de risco, contribuição assistencial,
gratificação de chefia e freqüência livre para dirigentes sindicais. Concedeu
também um dia de abono de falta por mês para acompanhamento de filhos com
necessidades especiais, ou inválidos, lanche gratuito após a sétima hora
trabalhada, sem interrupção. Fixou multa ao sindicato patronal, no caso de
descumprimento das cláusulas, de 10% do salário básico por empregado
prejudicado. Excluiu ainda cláusulas sobre auxílio-funeral (o novo plano de
benefícios da Previdência Social não contempla o auxílio), transferências e
sobre a vigência da convenção.
Em 2003, o sindicato dos jornalistas ingressou com dissídio coletivo no Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), no qual pretendia o cumprimento das
normas e condições de trabalho acertadas. A decisão do TRT/CE reformou cláusulas
coletivas da categoria, fixando os valores salariais, relativos ao período de
janeiro a dezembro de 2004. Inconformado, o sindicato das empresas recorreu ao
TST com a pretensão de convencer a SDC de que todos os empregados trabalhavam
como radialistas em empresas com legislação e instrumentos normativos próprios.
Ressaltou que o sindicato dos jornalistas não tem legitimidade para interpor
dissídio coletivo em nome dos empregados de rádio e de televisão.
O TST negou a pretensão. O efeito suspensivo já havia sido indeferido sob o
argumento de que a matéria relativa à ilegitimidade refere-se à questão
preliminar, e por isso, “não se recomenda seja examinada em sede de pedido de
efeito suspensivo, dada sua natureza precária”. O ministro João Oreste Dalazen
finalizou afirmando que “a classificação efetivada pelo órgão competente, impõe
o reconhecimento de que vigentes as distintas leis que tratam das atividades que
caracterizam as profissões de jornalista e de radialista”. (RODC
3/2004-007-07-00.7)
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