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 PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ABRANGE CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA

Fonte: TRT/SP - 04/05/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Inconformada com decisão que indeferiu o pleito de penhora de trinta por cento dos valores mensais recebidos pelo executado a título de pensão, a recorrente interpôs agravo de petição pretendendo sua reforma.

Apreciando a pretensão, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu ser insustentável a tese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649 inciso IV do CPC, atestando que a alteração promovida pela Lei 11.382/06 acrescentou o parágrafo 2º para constar, expressamente, que a impossibilidade de constrição não subsiste nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

No voto apresentado, a Relatora-Desembargadora Dora Vaz Treviño ressaltou que a impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas. Desta forma, o artigo 649, inciso IV, do CPC, dispõe de bens impenhoráveis, ressalta a Relatora, “por se destinarem ao sustento do assalariado ou jubilado e ao de sua família”

A Desembargadora prossegue aduzindo que o artigo do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com outras regras processuais civis, respeitando-se os princípios da própria execução, como o que dispõe sobre a disponibilidade dos bens do devedor em favor do credor.

Neste sentido observa a Desembargadora Dora Vaz Treviño: “Importante registrar que a exceção legal não se refere apenas a “pensão alimentícia”, pois esse não foi o conceito agasalhado pela lei, mas sim “prestação alimentícia”, que possui conotação mais abrangente, incluindo os créditos trabalhistas, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o obreiro consegue prover sua subsistência.”

Constatando, ainda, que a penhora de trinta por cento dos valores mensais não priva o devedor dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família, a 11ª turma do TRT-SP deu provimento, por unanimidade, a pretensão de penhora.

Acórdão 20090010013 foi publicado no DOEletrônico em 03/02/09. Proc. n.º 00173200425502003.


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