EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NÃO DEVE RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
TRT/Campinas - 31/08/2007
A pessoa jurídica inscrita no Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o
Simples, não necessita recolher de forma
individualizada a
contribuição sindical patronal, uma vez que
esta se encontra abrangida pelo montante pago de forma global a título de
contribuições instituídas pela União. Sob esse entendimento, a 10ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, deu provimento a
recurso ordinário de uma microempresa, em ação de cobrança de contribuição
sindical movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Guaratinguetá. A decisão
reformou sentença da Vara do Trabalho de Aparecida.
A relatora do acórdão, juíza Elency Pereira Neves, fundamentou seu voto no
artigo 3º da Lei 9.317 de 1996, regulamentado pelas Instruções Normativas 9/1999
e 608/2006 da Secretaria da Receita Federal (SRF). De acordo com o parágrafo 4°
do artigo, "a inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União". Por sua vez, a Instrução Normativa
608/2006 da SRF prescreve, no artigo 5º, parágrafo 8º: "A inscrição no Simples
dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao
Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao
Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus
congêneres, bem assim as relativas ao
salário-educação e à contribuição sindical
patronal."
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