Acidente de Trabalho

Julgamento de ação de indenização a familiares de empregado falecido vítima de acidente do trabalho não é competência da Justiça do Trabalho

Fonte: TRT/RS - 08/08/2007 Adaptado pelo Guia Trabalhista

A ação de indenização proposta pela esposa e filhos de empregado morto em acidente de trabalho não é de competência da Justiça do Trabalho. De acordo com decisão dos Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), os únicos danos, materiais ou morais, decorrentes de acidente de trabalho que cabem a essa Justiça Especializada são os danos diretos, sofridos pela própria vítima.

Em sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Carazinho, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal à esposa e filhos de um funcionário da empresa, morto em acidente rodoviário. No primeiro grau, o entendimento foi de que houve ato culposo por parte do motorista do ônibus de propriedade da empresa, ao chocar-se com um caminhão na BR163, causando a morte do trabalhador que viajava no mesmo veículo.

O TRT-RS anulou todos os atos decisórios e determinou a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a relatora do processo, Juíza Ana Luíza Heineck Kruse, o STJ declarou, em abril de 2006, que compete à justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher de trabalhador que morre em decorrência de acidente de trabalho. Neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, pois os autores postulam direitos próprios, ausentes relação de trabalho entre estes e o réu. A Juíza ainda conclui que os únicos danos decorrentes de acidente de trabalho que cabe à essa Justiça apreciar são os sofridos pela própria vítima, já que existente aí a “relação de trabalho” exigida pelo atual artigo 114 da Constituição Federal.


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