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CINEGRAFISTA É INDENIZADO POR COBERTURA JORNALÍSTICA EM ÁREA DE RISCO

Fonte: TRT/RJ - 03/02/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 
 
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação de uma rede de televisão do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um ex-operador de câmera por designá-lo habitualmente para coberturas em áreas perigosas. O colegiado entendeu que a empresa não fornecia os equipamentos de segurança adequados nem oferecia treinamento para situações de risco relacionadas à violência.

A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora do acórdão, juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, e confirmou a sentença da Titular da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, juíza Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva.

O profissional trabalhou para a emissora entre agosto de 2011 e agosto de 2012. Na petição inicial, o cinegrafista relatou que às vezes tinha de realizar coberturas jornalísticas em locais que ofereciam alta periculosidade, com risco de perda da própria vida, como favelas não pacificadas.

No curso do processo, testemunhas informaram que, embora a empresa fornecesse coletes à prova de bala, tais equipamentos não protegiam o empregado de projéteis de qualquer calibre de armamento, além do que não houve nenhum treinamento específico voltado para situações de confronto nessas áreas.

"Não há dúvidas de que a empresa não empreendia os esforços necessários para mitigar os riscos a que se submetiam seus funcionários, o que poderia ser feito por intermédio de cursos e do fornecimento do equipamento adequado. O dano moral é aferido em comparação com o que sentiria o homem médio se submetido à situação em tela. E é indiscutível que ter que circular por área extremamente perigosa, sem a devida proteção, causa danos no patrimônio imaterial de qualquer indivíduo, que se vê trabalhando com medo, receio e insegurança", destacou a juíza relatora em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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