FISCAL DE CAIXA
QUE CAIU DE PATINS SERÁ INDENIZADA POR SUPERMERCADO
Fonte: TST - 04/12/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Cerca de dois meses após ser contratada, ao se deslocar de patins pelo interior da loja onde trabalhava, em Campo Mourão (PR), a empregada se desequilibrou e caiu. A queda provocou lesão na coxa, fratura em duas costelas e trauma torácico que acarretou um derrame pleural. Laudos médicos comprovaram que ela ficou dias internada, inclusive em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), devido à gravidade do acidente.
Na reclamação trabalhista, ela conta que, no dia do acidente, não recebeu qualquer apoio da empresa, e continuou a trabalhar mesmo após a queda. O supermercado, por seu lado, garantiu que houve treinamento e que o acidente se deu por culpa exclusiva da trabalhadora. Disse ainda que, prontamente após o ocorrido, tomou todas as providências cabíveis.
O juiz reconheceu o acidente como de trabalho e considerou que a atividade sobre patins apresentava risco acentuado, se comparada aos demais trabalhadores. A sentença, que condenou a empresa a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e cerca de R$ 500 por danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos, se baseou na teoria do risco e da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), segundo a qual a reparação do dano independe de culpa ou dolo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (Paraná) manteve a condenação.
TST
No recurso ao TST, a rede alegou que não há respaldo legal para sua condenação com base na teoria objetiva do risco, e questionou ainda o valor da indenização. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, confirmou a responsabilidade objetiva da empresa, mas constatou que, apesar do infortúnio, a empregada continuou a trabalhar após o acidente sem maiores sequelas, e teve sua capacidade laboral atestada pelo INSS. Por isso, votou no sentido de reduzir a indenização por dano moral para R$ 20mil.
No seu entendimento, ao manter o valor arbitrado em sentença, o Tribunal Regional não observou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a extensão do dano sofrido pela trabalhadora.
A decisão foi unânime. (Processo: RR-418-62.2012.5.09.0091).