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JUSTA CAUSA POR IMPROBIDADE SEM COMPROVAÇÃO NÃO GERA, NECESSARIAMENTE, DANO MORAL 

Fonte: TST - 07/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Demitido por justa causa sob acusação de improbidade administrativa, da qual foi inocentado, não tem, necessariamente, direito à indenização por dano moral.

Esse é o entendimento que prevaleceu, desde a sentença de primeiro grau, no caso de um trabalhador demitido nessas circunstâncias. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento a embargos do trabalhador, em julgamento no dia 3 de dezembro.

No caso, um empregado de um banco foi demitido sob imputação de falta grave. Apurada internamente, a acusação não foi comprovada na Justiça e, por esse motivo, o trabalhador ajuizou ação contra a empresa, contestando a demissão por justa causa e requerendo sua reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Os pedidos foram parcialmente aceitos pelo juiz de primeiro grau, que concedeu apenas a desconstituição da justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, mas negou a reintegração e os danos morais.

Contra essa sentença, ele interpôs recurso ordinário ao Tribunal do Trabalho da 16ª Região e, sem obter êxito, apelou ao TST, mediante recurso de revista. A Quarta Turma conheceu do recurso apenas o tema referente aos danos morais, mas, no mérito, negou-lhe provimento. Para a Turma, não se vislumbrou prejuízo “à intimidade, à vida, à honra e à imagem do trabalhador, a despeito” do delito de que fora acusado.

Nem mesmo teria sido comprovado no processo que, ao fazer a acusação, o banco teria “procedido com dolo, com culpa, sequer levíssima”. Ela teria utilizado “moderadamente” do poder de decidir sobre o contrato de trabalho. “Aliás, não há notícia nos autos de que a imputação (acusação) tivesse ultrapassado a esfera judicial, com eventual divulgação na imprensa, escrita ou falada.”

Diante da decisão da Quarta Turma, o empregado opôs embargos à SDI-1. A relatora da matéria, ministra Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo não provimento aos embargos, mantendo-se, na prática, as decisões das instâncias anteriores. Em seu voto, aprovado por unanimidade pela SDI-1, Cristina Peduzzi reitera que não há como reconhecer o dano moral, pois a improbidade não confirmada em juízo não configuraria, automaticamente, direito a qualquer tipo de compensação para o ex-empregado.

“Para reconhecer o direito à indenização por dano moral, ainda que desconstituída judicialmente a dispensa por justa causa, seria necessária a constatação ilícita do empregador, o dano provado e relação de causalidade ente um e outro”, concluiu. (E-RR-1.695/2003-003-16-00.0).


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