Cipeiro
indicado pelo empregador não tem direito a imunidade
TRT-SP - 09.10.2006
A garantia de emprego, assegurada pelo artigo 165 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), só vale para os empregados eleitos
representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA),
não para aqueles indicados pelo empregador.
Esse foi o entendimento dos juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (TRT-SP) no julgamento do recurso de um ex-funcionário da Sociedade
Civil de Educação Brás Cubas. Ele entrou com reclamação trabalhista junto à 1ª
Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, alegando ter direito à garantia de emprego
assegurada pelo fato de ser membro suplente da CIPA, ainda que indicado pelo
empregador.
Para o cipeiro, o artigo 165 da CLT deveria ser interpretado de forma a
propiciar a proteção necessária a todos os empregados envolvidos nas atividades
das Comissões, sem qualquer distinção. A vara julgou improcedente o pedido do
trabalhador que, inconformado, recorreu ao TRT-SP insistindo na mesma tese.
No tribunal, o juiz Eduardo Azevedo Silva, relator do processo, reconheceu que
"a função que se atribui à CIPA atende ao interesse público, pois é destinada à
preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores no local de trabalho".
Para ele, a imunidade do cipeiro deve ser garantida para que ele possa estar
"imune às pressões do empregador, assegurando-se dessa forma a efetividade da
CIPA, à qual se atribui o relevantíssimo papel de investigar acidentes, acusar
deficiências, adotar medidas, tudo para garantir a saúde e a segurança dos
trabalhadores".
Contudo, esse benefício não se estende aos cipeiros indicados pelo empregador.
Por esse motivo, entendeu o juiz Eduardo Azevedo Silva, ao trabalhador não se
assiste de razão. Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma do tribunal
acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.
Processo TRT-SP Nº 00880200537102008
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