Incidência de dois
adicionais sobre hora extra noturna não gera “bis in idem”
TRT-MG - 08.08.2006
O TRT/MG, por sua 7ª Turma, negou provimento a recurso em que
os executados pretendiam ver alterada a base de cálculo da hora extra noturna,
quanto à inclusão do adicional noturno, que gera, segundo defendiam, “bis in
idem”, ou seja pagamento da mesma parcela em duplicidade.
Conforme detalhadamente demonstrado no voto pela juíza relatora, Mônica Sette
Lopes, “o valor normal da hora extra noturna equivale ao valor da hora diurna
acrescido de 20% por força de norma específica que regulamenta a matéria, não
havendo de se falar em ‘bis in idem’ quando da aplicação dos dois adicionais
para o cálculo da hora extra noturna”.
Dessa forma, no pagamento das horas extras prestadas no período noturno, deve
incidir o adicional de horas extras (50%) sobre o valor da hora noturna normal
(hora com 20%).
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