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FALTA AO TRABALHO EM PROL DA ATIVIDADE SINDICAL NÃO PODE GERAR CORTE DO PRÊMIO-ASSIDUIDADE

  Fonte: TRT - 30/06/08 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 8ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso ordinário dos reclamantes que tiveram, em alguns meses, suprimidas de seus salários as parcelas denominadas prêmio-assiduidade, o qual era concedido pela empresa a título de incentivo. A Turma acompanhou o entendimento da relatora, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, para quem as ausências para o exercício das atribuições dos cargos sindicais não podem ser consideradas injustificadas ou ilegais, já que mantido pela empresa o pagamento dos dias não trabalhados pelos que exercem mandato de dirigente sindical. E isso se dá por força da exceção contida no parágrafo 2º do artigo 543, da CLT, e também porque previsto em cláusula de instrumento coletivo da categoria.

A empresa contestou o pedido, argumentando que o prêmio-assiduidade foi instituído para os empregados que não registrassem faltas ou atrasos de qualquer natureza em seus controles de ponto, excetuando as ausências por gozo de férias, doação de sangue e por atestados médico  por fração de horas ou minutos.

Mas para a relatora, tratando-se de ato de liberalidade da empregadora, devem ser observadas, para a aquisição do direito ao prêmio-assiduidade, as condições preestabelecidas por ela. No entanto, a reclamada não trouxe ao processo a regulamentação empresarial interna que disciplinou as condições ao recebimento do benefício e, sobretudo, as hipóteses referentes ás ausências permitidas para o empregado.

No caso, os controles de ponto dos reclamantes juntados no processo demonstram que o prêmio-assiduidade foi pago de forma habitual durante os contratos, mesmo nos dias em que foram constatadas ausências justificadas em razão de suas atividades sindicais, não havendo nenhuma dedução de valores dos salários por eles recebidos nesses dias.

Para a juíza relatora ocorreu a hipótese prevista na exceção contida no parágrafo segundo do artigo 543 da CLT, considerando a concordância da empresa, já que manteve o pagamento dos salários dos reclamantes embora exercendo mandatos de dirigentes sindicais e ausentando-se para desempenharem as atribuições dos cargos sindicais, não podendo, por isso, ser consideradas injustificadas ou ilegais. Não estiveram em licença não remunerada, durante este período, mas, sim, vinculados aos quadros da reclamada, recebendo salários a cargo da empresa. Portanto, essas ausências não podem ser empecilho ao recebimento do prêmio-assiduidade. “Ainda que assim não fosse, a norma coletiva das categorias profissional e econômica, disposta na cláusula 77ª, garante a ausência ao trabalho para tratar de assuntos de interesse da categoria, sem prejuízo do salário, entendendo, assim, como ausência justificada” – ressalta a juíza.

Por esses fundamentos, a Turma condenou a reclamada a pagar aos reclamantes o prêmio-assiduidade, referente aos meses em que a parcela foi suprimida, ao longo dos contratos. ( RO nº 01025-2007-095-03-00-6 ).


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