Atendente do McDonald’s demitida grávida receberá indenização
Fonte: TST - 30/04/2007
O direito à estabilidade da gestante se dá a partir do momento da concepção e
não do conhecimento do estado de gravidez. A decisão foi tomada pela Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto
do relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em ação movida por uma
atendente do McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda.
A empregada foi admitida na lanchonete em fevereiro de 1997 na função de
atendente. Após três meses de trabalho, foi promovida a treinadora, com salário
de R$ 1,94 por hora. Em setembro de 1999, após comentar com os colegas que
estava sentindo sintomas de gravidez, foi demitida sem justa causa.
Em maio de 2001, ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento dos
salários dos meses relativos ao período de estabilidade, dentre outras verbas
rescisórias não pagas na data da dispensa. Juntou aos autos uma ultrassonografia
e um relatório médico atestando que estava com duas semanas de gestação no dia
em que foi dispensada do emprego.
O McDonald’s, em contestação, alegou que a atendente agiu maliciosamente ao
esconder o estado de gravidez para, após dois anos da demissão, pleitear o
pagamento de salários, sem ter feito, à época de dispensa, o pedido de
reintegração.
A sentença não foi favorável à empregada. O juiz da 22ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro, ao negar o pedido da atendente, destacou que a lei estabelece como
termo inicial para a garantia da estabilidade a confirmação da gravidez. Segundo
o magistrado, as provas trazidas aos autos não eram capazes de assegurar com
absoluta certeza que a concepção se deu anteriormente à demissão. Ele concluiu
também, após ouvir as testemunhas, que a gestação não foi a causa determinante
para o rompimento do contrato de trabalho.
A empregada, insatisfeita com o resultado do julgamento, recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), mas novamente o julgamento
lhe foi desfavorável. Segundo o acórdão do TRT/RJ, não há como reconhecer nenhum
direito à gestante que só confirmou a gravidez após a ruptura do contrato de
trabalho. O Regional destacou, ainda, que para ter direito à estabilidade é
indispensável que a empregada comunique ao empregador seu estado de gravidez.
A atendente recorreu ao TST, apontando violação do artigo 10, inciso II, alínea
b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segundo o dispositivo,
até que seja promulgada lei complementar, fica vedada a dispensa arbitrária ou
sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
O voto do ministro Vieira de Mello Filho baseou-se no entendimento pacífico do
TST de que a confirmação da gravidez, mencionada no preceito constitucional,
ocorre com a concepção e não com o resultado do exame médico. O voto baseou-se
também no entendimento constante da Súmula nº 244 da SDI-1 do TST que diz que o
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
“A circunstância de a comprovação do estado de gravidez ter ocorrido após a
extinção do contrato de trabalho não obsta o direito à estabilidade, tendo em
vista que o fato gerador do direito da empregada gestante manter-se no emprego
nasce com a concepção e se projeta até cinco meses após o parto”, destacou o
relator. O ministro Vieira de Mello Filho afirmou, ainda, que o desconhecimento
da gravidez, tanto pelo empregador como pela empregada, no momento da despedida
imotivada, não obsta o reconhecimento da estabilidade constitucional.
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