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TRABALHADOR QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO E PRESTAVA SERVIÇOS TEVE VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO

Fonte: TRT/RS - 02/12/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um apenado do regime aberto e uma empresa de transporte coletivo.

O trabalhador prestou serviços à empresa por meio de convênio entre a Superintendência dos Serviços Penitenciários e a empresa. A relação não era baseada Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas na Lei de Execuções Penais. Entretanto, os desembargadores do TRT-RS consideraram que a proteção da CLT só não se estende ao apenado em regime fechado, o que não era o caso do reclamante.

A decisão reforma sentença da juíza Tatyanna Barbosa Santos Kirchheim, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que não reconheceu o vínculo pretendido. De acordo com a magistrada, o trabalhador era apenado, com previsão expressa no artigo 28 da Lei de Execuções Penais sobre a não sujeição do seu trabalho às regras da CLT. A juíza argumentou, também, que o trabalho não era manifestação da livre vontade do reclamante, por estar regrado pelas normas de execução penal. Insatisfeito com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-RS.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, afirmou que a prestação de serviços no período referido pelo reclamante (entre outubro de 2006 e dezembro de 2008) foi incontroversa.

A respeito da caracterização do regime do apenado, a magistrada salientou que, nos depoimentos das testemunhas, foram feitas diversas referências a "albergues", como a explicação de uma delas sobre os horários que o trabalhador deveria obedecer para voltar ao estabelecimento. Citando o artigo 33 do Código Penal, que considera regime aberto o executado em casa de albergado ou estabelecimento adequado, a magistrada concluiu que o regime a que estava submetido o trabalhador era aberto e, portanto, seu trabalho merecia a proteção da CLT.

 A desembargadora ressaltou, ainda, que o trabalho para empreendedor privado -  é empresa pública, mas de direito privado - pressupõe finalidade lucrativa, embora, nesse caso, também tenha função ressocializadora. Segundo argumentou, para que o trabalho, nessas hipóteses, cumpra com seu cunho social e preserve a dignidade humana, "os trabalhadores-condenados devem ter a mesma proteção de qualquer trabalhador, pois são vinculados aos direitos sociais constitucionalmente protegidos", explicou.

A julgadora ressaltou que, no caso, por ser empresa pública e ter como requisito de admissão de trabalhadores o concurso público, o contrato de trabalho do reclamante foi nulo, mas gerador de efeitos.

Segundo explicou, "a prestação de trabalho não pode ser restituída, daí porque a teoria das nulidades, tal como é conhecida na esfera do direito civil, não é aplicável plenamente na órbita trabalhista, também em face da desigualdade das partes contratantes. Necessário se faz seu abrandamento, tutelando-se a energia despendida pelo hipossuficiente". Nesse contexto, a 6ª Turma determinou a presença da relação de emprego e a volta dos autos à origem, para que os pedidos relacionados a outras verbas rescisórias fossem analisado sob a nova perspectiva.(Processo 0098800-61.2009.5.04.0018 (RO).


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