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DIRIGENTE SINDICAL DE OUTRA BASE TERRITORIAL NÃO CONSEGUE ESTABILIDADE

Fonte: TST - 02/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça Trabalhista não reconheceu a estabilidade provisória de um dirigente de um  sindicato de trabalhadores da cidade de Ivoti(RS), porque a empresa em que trabalhava está estabelecida fora da base territorial da entidade.

O empregado foi demitido, recorreu e o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho como agravo de instrumento, rejeitado pela Quarta Turma, mantendo decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que determinou o arquivamento do seu recurso.

Admitido em 1987 em uma empresa de  Peles Minuano, estabelecida no município gaúcho de Lindolfo Collor, e demitido em 2005, o trabalhador reclamou judicialmente que estava investido de mandato sindical e pediu para ser reintegrado ao emprego.

Alegou ter sido eleito para o sindicato em dezembro de 2003 e que, no mesmo mês, a empresa foi cientificada de que seu mandato iria até fevereiro de 2007.

Acontece que em, 1992, o município de Lindolfo Collor havia se emancipado do de Ivoti, e o sindicato não atualizou a sua representação, estendendo-a até o novo município.

O sindicalista justificou a boa-fé de sua candidatura, ao argumento de que, tal como a própria empresa, sempre reconheceu o sindicato de Ivoti como legítimo representante de sua categoria.

Na contestação, a empresa informou que tomou conhecimento da falta de representatividade do sindicato em Lindolfo Collor somente em 2005, quando a Federação dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul a acionou judicialmente para cobrar a contribuição assistencial.

Desde então passou a recolher a contribuição sindical à Federação e submeter à sua assistência os termos de rescisão contratual, considerando-a legítima representante de seus empregados.

Alegou que o empregado não teria direito à estabilidade no emprego, uma vez que seu mandato conteria vício de consentimento.

Para o Tribunal Regional, “reconhecer a legalidade do mandato sindical do empregado beneficiaria apenas ele, o que desvirtua o sindicalismo, que visa beneficiar toda a categoria profissional, e não apenas um empregado”.

Ao rejeitar o agravo na Quarta Turma do TST, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, afirmou que “o Regional, soberano na análise das provas, consignou que o empregado não detém o mandato sindical que ostenta, porque o sindicato não está regularizado para representar os empregados da empresa”, e acrescentou que “a apreciação do argumento de que o empregado ainda estava no gozo da estabilidade anterior depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST”. ( AIRR-1073/2005-305-04-40.0).


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