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TRIBUNAL ARBITRAL NÃO É COMPETENTE PARA HOMOLOGAR RESCISÃO TRABALHISTA

Fonte: TRT/SP - 02/07/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Não se conformando com a decisão de primeiro grau, um servente de pedreiro recorreu perante o TRT da 2ª Região, impugnando a sentença, em síntese, quanto à rejeição dos pedidos em face do acolhimento do acordo feito no Tribunal Arbitral.

Após ser demitido, o autor não recebeu as verbas rescisórias, e, em vez de ser encaminhado à DRT ou ao sindicato da classe, as reclamadas o levaram à Câmara de Alçada Arbitral Brasileira, onde recebeu o valor das verbas rescisórias reconhecidas e mais um valor de verbas indenizatórias, sem qualquer discriminação quanto à origem dessas.

De início, segundo o desembargador relator Jonas Santana de Brito, da 3ª Turma do TRT-2, “... na data do acordo já havia sido ultrapassado o prazo legal de 10 dias para pagamento das rescisórias e o valor total pago sequer atingiu as verbas rescisórias e a multa legal.”

Analisando os autos, o relator observou que o juízo de primeiro grau havia encerrado a instrução processual, por entender que não havia necessidade de prova, ante o acordo feito no Tribunal Arbitral. “Embora o juízo tenha julgado improcedente a ação, sequer adentrou ao mérito, importando a decisão em extinção do feito sem julgamento do mérito diante do acordo feito no Tribunal Arbitral”, ressaltou o magistrado. 

O desembargador também salientou que: “O Tribunal Arbitral, criado pela lei 9307-1996, não tem competência material para apreciar lides trabalhistas e homologar acordos. Desse modo, eventual acordo não é título executivo a ser executado na Justiça do Trabalho e nem impede a propositura de ação trabalhista. Os direitos trabalhistas têm caráter indisponível e não podem ser objeto de acordo extrajudicial, exceto nas comissões de conciliação prévia previstas no artigo 625 A da CLT.”

Por outro lado, no entendimento do magistrado, “O Tribunal Arbitral tem plena validade para arbitrar outros tipos de demanda, de trânsito, militares, de família, criminais, de falência, etc; mas excluídas as trabalhistas, cujos direitos são, em regra, irrenunciáveis.”

Desse modo, os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram pela anulação da sentença, determinando a reabertura da instrução processual, de modo que as partes possam produzir provas de suas alegações de mérito, com produção de provas orais e julgamento ao final.

O acórdão 20100347520 (Proc. 02576200706102005) foi publicado em 07/05/2010.


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