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  AJUDA DE CUSTO COMBUSTÍVEL É INTEGRADO AO SALÁRIO DO VENDEDOR EXTERNO

Fonte: TRT/MG - 05/04/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um vendedor externo conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais que os valores recebidos a título de ajuda de custo combustível fossem integrados ao seu salário.

É que os magistrados da 2ª Turma do TRT-MG constataram, através da análise dos fatos e das provas, que houve desvirtuamento de objetivos no pagamento da ajuda de custo e, por isso, reconheceram a natureza salarial da parcela.

A empresa pagava ao reclamante a importância de R$ 200,00, registrada nos recibos de pagamento como ajuda de custo combustível. Todas as testemunhas, inclusive a apresentada pela reclamada, confirmaram que essa quantia era paga aos vendedores, independente de comprovação de despesas e de utilização de automóvel para deslocamento a serviço da empresa. A prova testemunhal revelou que os vendedores trabalhavam utilizando o transporte público e que não havia qualquer prestação de contas em relação à parcela paga como ajuda de custo.

Como explicou a relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, via de regra, a ajuda de custo não é considerada salário, conforme dispõe o artigo 457, parágrafo 2º, da CLT. “Por outro lado, a ajuda combustível pode ser categorizada como ajuda de custo, pois, como seu próprio nome indica, visa ressarcir despesas do empregado quando este usa automóvel próprio na consecução de suas atividades, ou mesmo para se locomover de casa para o trabalho e para fazer o percurso inverso” – completou a magistrada.

Entretanto, na situação em foco, a juíza identificou o desvirtuamento de objetivos no pagamento da parcela, pois, se o reclamante não trabalhava em veículo próprio, tem-se que a quantia paga, na verdade, não se destinava a ressarcir despesas com combustível, não se tratando, por isso, de ajuda de custo, mas sim uma retribuição pelo trabalho prestado.

Daí o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Portanto, a Turma rejeitou a tese de que a parcela seria indenizatória e negou provimento ao recurso da ré. (RO nº 00849-2009-106-03-00-0).


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